{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80174,"origem":"stj","sha256_origem":"db580aaa6c3074b352b9242bc94535d4c997ca4983d2ed63daca758dc0557523","registro_original":{"id_fonte":"000894524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189529","numero_registro":"202202529763","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA 7/STJ.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nRECORRIDA. AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. ABSOLVIÇÃO POR\nINSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.\nFIXAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA\nPROPORCIONALIDADE. AGRAVO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por Iury Martins da Silva\ncontra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso\nespecial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. A\ninadmissão se baseou na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça\n(STJ), sob o argumento de que o exame dos dispositivos\ninfraconstitucionais indicados exigiria reavaliação do conjunto\nfático-probatório dos autos.\n2.  Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do\nEstado de Goiás (MPGO) contra acórdão do Tribunal de Justiça de\nGoiás (TJGO), que absolveu a acusada Gisele Romeiro da Silva do\ncrime de tráfico de drogas, com base na ausência de provas quanto ao\nseu envolvimento nas atividades ilícitas. O recurso especial foi\nfundamentado na suposta violação dos arts. 42 da Lei 11.343/2006 e\n619 do Código de Processo Penal, questionando a fundamentação do\nacórdão e a dosimetria da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que\ninadmitiu o recurso especial defensivo por incidência da Súmula\n7/STJ foi devidamente impugnada no agravo em recurso especial.\n4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena aplicada\nao corréu, considerando o volume de drogas apreendidas e se a\nabsolvição da acusada Gisele Romeiro da Silva foi devidamente\nfundamentada, a ponto de afastar a alegação de negativa de prestação\njurisdicional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,\npara superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o recorrente\ndemonstre, de forma clara e objetiva, que a controvérsia não exige\nreexame de fatos e provas.\n6. A defesa, ao apresentar o agravo, limitou-se a afirmar\ngenericamente que o recurso especial não buscou a análise de provas,\nmas sim a mera revaloração do conjunto fático-probatório, sem,\ncontudo, demonstrar de forma específica a inaplicabilidade da Súmula\n7/ STJ ao caso concreto.\n7. Em conformidade com os precedentes desta Corte, a falta de\nimpugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão\ninviabiliza o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do\nCPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ.\n8. O acórdão do Tribunal de origem analisou exaustivamente as provas\ndos autos, concluindo pela ausência de provas para a condenação da\ncorré, uma vez que não ficou comprovado o envolvimento direto da\nacusada nas atividades de tráfico de drogas, e que o vínculo com o\nfalecido Dalvan, também investigado, não foi suficiente para\ncaracterizar sua participação no crime.\n9. A revisão das conclusões probatórias foi barrada no óbice da\nSúmula 7/STJ, o que impede o reexame do conjunto fático-probatório\nna sede de recurso especial.\n10. Em relação à dosimetria da pena, o Tribunal de origem\nfundamentou a fixação da pena-base, observado o disposto no art. 42\nda Lei 11.343/2006, com base na natureza e quantidade de drogas, mas\nsem exagerar na valoração de culpabilidade, que foi ajustada para\natender ao princípio da proporcionalidade.\n11. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a individualização\nda pena é uma atividade discricionária do julgador, passível de\nrevisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,\no que não se verifica no presente caso.\nIV. AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO MINISTERIAL CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo defensivo. Quanto ao agravo ministerial, conhecer\npara negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4529d8e1eeb587903dbc1a1fcbdd3f9aefde93dae9972af01c39ad24fd7657a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
