{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80175,"origem":"stj","sha256_origem":"5004ae2d5ee7c776dd442051d49541a0089154ce95848d8272bd6b04ba7eb6b4","registro_original":{"id_fonte":"000894525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206640","numero_registro":"202202846903","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO\nPREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. PROXIMIDADE DE\nESTABELECIMENTOS PROTEGIDOS. DESNECESSIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO\nDIRETA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE\nDROGAS PARA INDICAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. MINORANTE\nRESTABELECIDA NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu Breno Davi\nEspirito Santo, condenado por tráfico de drogas, contra acórdão do\nTribunal de origem que, ao reformar a sentença, aplicou a causa de\naumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, afastou a\nminorante do tráfico privilegiado e fixou a pena em 5 anos e 10\nmeses de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de 583\ndias-multa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da aplicação da\ncausa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em\nrazão da proximidade do crime com locais protegidos; e (ii) a\npertinência do afastamento da minorante do tráfico privilegiado, à\nluz da quantidade e variedade das drogas apreendidas e da ausência\nde prova de dedicação à atividade criminosa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei\nn. 11.343/2006 é adequada, pois, segundo entendimento consolidado\nnesta Corte, basta a proximidade do tráfico com locais protegidos\npara justificar a majorante, sendo dispensável a comprovação de\ncomercialização direta de drogas aos frequentadores desses locais.\n4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas com o réu - 147g\nde maconha e dois comprimidos de ecstasy (0,55g) - não são\nsuficientes para inferir dedicação habitual à atividade criminosa,\nespecialmente diante da primariedade e ausência de antecedentes do\nacusado, conforme reconhecido pelo Juízo de primeiro grau.\n5. Aplicada a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo\n(2/3), estabelece-se a pena final do recorrente em 1 ano, 11 meses e\n10 dias de reclusão, e 193 dias-multa, com fixação de regime\ninicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código\nPenal.\nIV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8cb7658dc7932acca8ee1c84fb4a8df90da9261cc74ff7b5fe0bdc03affe6a93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
