# Registro público: STJ — 2206640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5004ae2d5ee7c776dd442051d49541a0089154ce95848d8272bd6b04ba7eb6b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894525
- **Número de registro na fonte:** 202202846903
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu Breno Davi
Espirito Santo, condenado por tráfico de drogas, contra acórdão do
Tribunal de origem que, ao reformar a sentença, aplicou a causa de
aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, afastou a
minorante do tráfico privilegiado e fixou a pena em 5 anos e 10
meses de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de 583
dias-multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da aplicação da
causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em
razão da proximidade do crime com locais protegidos; e (ii) a
pertinência do afastamento da minorante do tráfico privilegiado, à
luz da quantidade e variedade das drogas apreendidas e da ausência
de prova de dedicação à atividade criminosa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei
n. 11.343/2006 é adequada, pois, segundo entendimento consolidado
nesta Corte, basta a proximidade do tráfico com locais protegidos
para justificar a majorante, sendo dispensável a comprovação de
comercialização direta de drogas aos frequentadores desses locais.
4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas com o réu - 147g
de maconha e dois comprimidos de ecstasy (0,55g) - não são
suficientes para inferir dedicação habitual à atividade criminosa,
especialmente diante da primariedade e ausência de antecedentes do
acusado, conforme reconhecido pelo Juízo de primeiro grau.
5. Aplicada a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo
(2/3), estabelece-se a pena final do recorrente em 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão, e 193 dias-multa, com fixação de regime
inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código
Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. PROXIMIDADE DE
ESTABELECIMENTOS PROTEGIDOS. DESNECESSIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO
DIRETA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS PARA INDICAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. MINORANTE
RESTABELECIDA NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu Breno Davi
Espirito Santo, condenado por tráfico de drogas, contra acórdão do
Tribunal de origem que, ao reformar a sentença, aplicou a causa de
aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, afastou a
minorante do tráfico privilegiado e fixou a pena em 5 anos e 10
meses de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de 583
dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da aplicação da
causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em
razão da proximidade do crime com locais protegidos; e (ii) a
pertinência do afastamento da minorante do tráfico privilegiado, à
luz da quantidade e variedade das drogas apreendidas e da ausência
de prova de dedicação à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei
n. 11.343/2006 é adequada, pois, segundo entendimento consolidado
nesta Corte, basta a proximidade do tráfico com locais protegidos
para justificar a majorante, sendo dispensável a comprovação de
comercialização direta de drogas aos frequentadores desses locais.
4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas com o réu - 147g
de maconha e dois comprimidos de ecstasy (0,55g) - não são
suficientes para inferir dedicação habitual à atividade criminosa,
especialmente diante da primariedade e ausência de antecedentes do
acusado, conforme reconhecido pelo Juízo de primeiro grau.
5. Aplicada a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo
(2/3), estabelece-se a pena final do recorrente em 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão, e 193 dias-multa, com fixação de regime
inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código
Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-privilegiado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** privilegiado, trafico
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
- **SHA-256 do registro documental:** 5004ae2d5ee7c776dd442051d49541a0089154ce95848d8272bd6b04ba7eb6b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-privilegiado%2F)

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** 5004ae2d5ee7c776dd442051d49541a0089154ce95848d8272bd6b04ba7eb6b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5004ae2d5ee7c776dd442051d49541a0089154ce95848d8272bd6b04ba7eb6b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

