{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80176,"origem":"stj","sha256_origem":"af56c1601fc24a4b40a62bfbea85b7b32976a2c0d76489d79541cea20f65fb14","registro_original":{"id_fonte":"000894526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2280584","numero_registro":"202300123850","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DECISÃO\nAGRAVADA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE\nRECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. SIMPLES REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7 DO\nSTJ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA\nRECONHECIDA. CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. BENS\nDE BAIXO VALOR ECONÔMICO QUE FORAM RESTITUÍDOS À VÍTIMA. AGENTE QUE\nNÃO CONFESSOU OS FATOS PERANTE GUARDAS MUNICIPAIS. MAIOR\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. O SILÊNCIO É\nDIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. IRRELEVÂNCIA DE AÇÕES PENAIS\nEM CURSO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO. RECORRENTE TECNICAMENTE\nPRIMÁRIO. Recurso provido.\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, visando ao reconhecimento da atipicidade\nda conduta com base no princípio da insignificância.\n2. Não se aplica a súmula 7 do STJ quando a parte objetiva contestar\na tipificação dada à conduta no acórdão recorrido, limitando-se a\npretensão à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que pode\nser manejado por meio do recurso especial. Precedentes.\n3. Na hipótese, a parte recorrente foi condenada pela subtração de 2\n(duas) bolsas de couro e 1 (um) cartão do programa Bolsa Família,\navaliados em R$ 80,00 (oitenta reais), sem violência ou grave\nameaça, com restituição dos bens à vítima.\n4. A conduta apresenta mínima ofensividade, pois não houve violência\nou grave ameaça, e os bens foram devolvidos à vítima, que não\nexperimentou nenhum prejuízo. Não há periculosidade social na ação,\npois o fato envolveu um único agente e objetos de valor irrisório. A\nreprovabilidade do comportamento é reduzida e a parte recorrente é\ntecnicamente primária, sem registros de delitos da mesma espécie.\n5. Incidência ao caso do princípio da insignificância, que retira a\ntipicidade da conduta imputada à paciente.\n6. Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas\nirrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser\nchamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens\nmais caros à sociedade. Na hipótese dos autos, somado a essa\nconclusão está o fato do recorrente ser tecnicamente primário.\nPrecedentes.\n7. O fato do agente não ter confessado os fatos perante os guardas\nmunicipais responsáveis pela prisão não pode ser usado como\nfundamento à não aplicação do princípio da bagatela, considerando o\ndireito fundamental ao silêncio (art. 5º, LXIII. da Constituição\nFederal).\n8. Recurso provido para absolver o agravante, reconhecendo a\natipicidade da conduta.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db8ea14f62baf4f48a69390499c66c9b1a9d2ab51b48377b2d5791fd1a3d80cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
