# Registro público: STJ — 2280584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af56c1601fc24a4b40a62bfbea85b7b32976a2c0d76489d79541cea20f65fb14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. SIMPLES REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7 DO
STJ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA
RECONHECIDA. CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. BENS
DE BAIXO VALOR ECONÔMICO QUE FORAM RESTITUÍDOS À VÍTIMA. AGENTE QUE
NÃO CONFESSOU OS FATOS PERANTE GUARDAS MUNICIPAIS. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. O SILÊNCIO É
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. IRRELEVÂNCIA DE AÇÕES PENAIS
EM CURSO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO. RECORRENTE TECNICAMENTE
PRIMÁRIO. Recurso provido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando ao reconhecimento da atipicidade
da conduta com base no princípio da insignificância.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se aplica a súmula 7 do STJ quando a parte objetiva contestar
a tipificação dada à conduta no acórdão recorrido, limitando-se a
pretensão à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que pode
ser manejado por meio do recurso especial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a parte recorrente foi condenada pela subtração de 2
(duas) bolsas de couro e 1 (um) cartão do programa Bolsa Família,
avaliados em R$ 80,00 (oitenta reais), sem violência ou grave
ameaça, com restituição dos bens à vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** A conduta apresenta mínima ofensividade, pois não houve violência
ou grave ameaça, e os bens foram devolvidos à vítima, que não
experimentou nenhum prejuízo. Não há periculosidade social na ação,
pois o fato envolveu um único agente e objetos de valor irrisório. A
reprovabilidade do comportamento é reduzida e a parte recorrente é
tecnicamente primária, sem registros de delitos da mesma espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Incidência ao caso do princípio da insignificância, que retira a
tipicidade da conduta imputada à paciente.
- **Item 6 (texto oficial):** Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas
irrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser
chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens
mais caros à sociedade. Na hipótese dos autos, somado a essa
conclusão está o fato do recorrente ser tecnicamente primário.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** O fato do agente não ter confessado os fatos perante os guardas
municipais responsáveis pela prisão não pode ser usado como
fundamento à não aplicação do princípio da bagatela, considerando o
direito fundamental ao silêncio (art. 5º, LXIII. da Constituição
Federal).
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso provido para absolver o agravante, reconhecendo a
atipicidade da conduta.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. SIMPLES REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7 DO
STJ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA
RECONHECIDA. CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. BENS
DE BAIXO VALOR ECONÔMICO QUE FORAM RESTITUÍDOS À VÍTIMA. AGENTE QUE
NÃO CONFESSOU OS FATOS PERANTE GUARDAS MUNICIPAIS. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. O SILÊNCIO É
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. IRRELEVÂNCIA DE AÇÕES PENAIS
EM CURSO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO. RECORRENTE TECNICAMENTE
PRIMÁRIO. Recurso provido.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando ao reconhecimento da atipicidade
da conduta com base no princípio da insignificância.
2. Não se aplica a súmula 7 do STJ quando a parte objetiva contestar
a tipificação dada à conduta no acórdão recorrido, limitando-se a
pretensão à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que pode
ser manejado por meio do recurso especial. Precedentes.
3. Na hipótese, a parte recorrente foi condenada pela subtração de 2
(duas) bolsas de couro e 1 (um) cartão do programa Bolsa Família,
avaliados em R$ 80,00 (oitenta reais), sem violência ou grave
ameaça, com restituição dos bens à vítima.
4. A conduta apresenta mínima ofensividade, pois não houve violência
ou grave ameaça, e os bens foram devolvidos à vítima, que não
experimentou nenhum prejuízo. Não há periculosidade social na ação,
pois o fato envolveu um único agente e objetos de valor irrisório. A
reprovabilidade do comportamento é reduzida e a parte recorrente é
tecnicamente primária, sem registros de delitos da mesma espécie.
5. Incidência ao caso do princípio da insignificância, que retira a
tipicidade da conduta imputada à paciente.
6. Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas
irrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser
chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens
mais caros à sociedade. Na hipótese dos autos, somado a essa
conclusão está o fato do recorrente ser tecnicamente primário.
Precedentes.
7. O fato do agente não ter confessado os fatos perante os guardas
municipais responsáveis pela prisão não pode ser usado como
fundamento à não aplicação do princípio da bagatela, considerando o
direito fundamental ao silêncio (art. 5º, LXIII. da Constituição
Federal).
8. Recurso provido para absolver o agravante, reconhecendo a
atipicidade da conduta.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
