{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80177,"origem":"stj","sha256_origem":"41e13247ef50bde25a3f212c50bc7a03a9552b117432eeb53bf8391c777194a8","registro_original":{"id_fonte":"000894527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2287806","numero_registro":"202300275986","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA\nPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SÚMULA 444/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR\nPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, por meio do qual o agravante questiona a dosimetria da\npena imposta por tráfico de drogas, alegando desproporcionalidade na\nfixação da pena-base e o afastamento indevido do redutor do tráfico\nprivilegiado. A defesa sustenta que o agravamento da pena em razão\nde circunstâncias do crime e quantidade de droga é inadequado, bem\ncomo que a existência de ações penais em andamento não constitui\nfundamento idôneo para afastar o benefício do § 4º do art. 33 da Lei\nn. 11.343/2006.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias\ndo crime justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal;\n(ii) verificar se a exclusão do redutor do tráfico privilegiado pode\nse basear exclusivamente em ações penais em andamento; e (iii)\nestabelecer o quantum adequado da pena e o regime inicial de\ncumprimento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é fundamentada na\navaliação negativa das circunstâncias do crime, devido à prática do\ndelito à luz do dia e em residência própria. Contudo, tal\nfundamentação é considerada desproporcional, uma vez que esses\nelementos não extrapolam o tipo penal de tráfico de drogas.\n4. Nos termos do Tema 1.139 dos recursos repetitivos, é vedado\nutilizar ações penais em curso para afastar o redutor do tráfico\nprivilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06), pois tal prática\nviola o princípio da presunção de inocência. Assim, a mera\nexistência de processos em andamento não constitui fundamento idôneo\npara obstar a aplicação do benefício. Inteligência da Súmula\n44/STJ.\n5. A pena é redimensionada para 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão\ne 173 dias-multa, aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado no\npatamar de 2/3 e mantendo-se o regime semiaberto devido à presença\nde circunstâncias judiciais desfavoráveis.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f4521a8d639f85d6a2b01a87a35e9039568ae6349daee53f06bbd6a811e9e6d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
