# Registro público: STJ — 2287806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41e13247ef50bde25a3f212c50bc7a03a9552b117432eeb53bf8391c777194a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894527
- **Número de registro na fonte:** 202300275986
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, por meio do qual o agravante questiona a dosimetria da
pena imposta por tráfico de drogas, alegando desproporcionalidade na
fixação da pena-base e o afastamento indevido do redutor do tráfico
privilegiado. A defesa sustenta que o agravamento da pena em razão
de circunstâncias do crime e quantidade de droga é inadequado, bem
como que a existência de ações penais em andamento não constitui
fundamento idôneo para afastar o benefício do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias
do crime justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal;
(ii) verificar se a exclusão do redutor do tráfico privilegiado pode
se basear exclusivamente em ações penais em andamento; e (iii)
estabelecer o quantum adequado da pena e o regime inicial de
cumprimento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é fundamentada na
avaliação negativa das circunstâncias do crime, devido à prática do
delito à luz do dia e em residência própria. Contudo, tal
fundamentação é considerada desproporcional, uma vez que esses
elementos não extrapolam o tipo penal de tráfico de drogas.
4. Nos termos do Tema 1.139 dos recursos repetitivos, é vedado
utilizar ações penais em curso para afastar o redutor do tráfico
privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06), pois tal prática
viola o princípio da presunção de inocência. Assim, a mera
existência de processos em andamento não constitui fundamento idôneo
para obstar a aplicação do benefício. Inteligência da Súmula
44/STJ.
5. A pena é redimensionada para 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão
e 173 dias-multa, aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado no
patamar de 2/3 e mantendo-se o regime semiaberto devido à presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SÚMULA 444/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, por meio do qual o agravante questiona a dosimetria da
pena imposta por tráfico de drogas, alegando desproporcionalidade na
fixação da pena-base e o afastamento indevido do redutor do tráfico
privilegiado. A defesa sustenta que o agravamento da pena em razão
de circunstâncias do crime e quantidade de droga é inadequado, bem
como que a existência de ações penais em andamento não constitui
fundamento idôneo para afastar o benefício do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias
do crime justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal;
(ii) verificar se a exclusão do redutor do tráfico privilegiado pode
se basear exclusivamente em ações penais em andamento; e (iii)
estabelecer o quantum adequado da pena e o regime inicial de
cumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é fundamentada na
avaliação negativa das circunstâncias do crime, devido à prática do
delito à luz do dia e em residência própria. Contudo, tal
fundamentação é considerada desproporcional, uma vez que esses
elementos não extrapolam o tipo penal de tráfico de drogas.
4. Nos termos do Tema 1.139 dos recursos repetitivos, é vedado
utilizar ações penais em curso para afastar o redutor do tráfico
privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06), pois tal prática
viola o princípio da presunção de inocência. Assim, a mera
existência de processos em andamento não constitui fundamento idôneo
para obstar a aplicação do benefício. Inteligência da Súmula
44/STJ.
5. A pena é redimensionada para 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão
e 173 dias-multa, aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado no
patamar de 2/3 e mantendo-se o regime semiaberto devido à presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 41e13247ef50bde25a3f212c50bc7a03a9552b117432eeb53bf8391c777194a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

