{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80178,"origem":"stj","sha256_origem":"84f3a425d15cad9b3d3dcb78c03e4a900c4618029ba6a057980147697f5ef5ad","registro_original":{"id_fonte":"000894528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2296071","numero_registro":"202300414368","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nVETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO\nMATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pena reduzida de\nofício para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de\nreclusão, em regime inicial aberto, e 217 (duzentos e dezessete)\ndias-multa, no valor unitário mínimo.\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nmanejado pelo agravante, que questiona a dosimetria da pena aplicada\nem condenação por tráfico de drogas.\n2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos,\n4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento\nde 435 dias-multa. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de\nJustiça, que manteve a sentença.\n3. O recorrente alega desproporcionalidade na negativação das\nvetoriais da quantidade e natureza das drogas, pleiteando a\naplicação da fração de 1/10 para cada circunstância considerada\nnegativa.\n4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,\nconsiderando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, foi\nrealizada de forma proporcional e razoável, e se a fração de aumento\naplicada na primeira fase da dosimetria foi adequada.\n5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a quantidade\ne a natureza das drogas justificam a fixação da pena-base em 7 anos\ne 10 meses de reclusão. com fundamentação na expressiva quantidade e\nna nocividade das substâncias ilícitas apreendidas. Não merece\nreparo a dosimetria, uma vez que foram apreendidas em poder do réu\n74,40 gramas de crack e 2.362,50 gramas de maconha, circunstâncias\nque, pela quantidade e natureza das drogas, justificam o patamar\nestabelecido pela origem.\n6. Não há obrigatoriedade de aplicação de fração específica para\ncada circunstância judicial negativa, preservando-se a\ndiscricionariedade do magistrado na individualização da pena.\n7. Na terceira fase da dosimetria, a fração de diminuição da pena\nfoi ajustada, de ofício, para 2/3, pois a natureza e a quantidade\ndas drogas já foram consideradas na primeira fase, em respeito ao\nprincípio do ne bis in idem.\n8. Em razão da nova fração minorante ora aplicada, a pena foi\nreduzida para 2 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime\ninicial aberto, e 217 dias-multa, considerando a aplicação da\natenuante da confissão espontânea na segunda etapa da dosimetria.\n9. Agravo conhecido e recurso especial não provido. Pena reduzida de\nofício para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de\nreclusão, em regime inicial aberto, e 217 (duzentos e dezessete)\ndias-multa, no valor unitário mínimo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial, contudo reduziu a\npena, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ecbaadb7778718d2b3b30332d051884465cef5ae63fc65a499c074af1db4f9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"84f3a425d15cad9b3d3dcb78c03e4a900c4618029ba6a057980147697f5ef5ad","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
