# Registro público: STJ — 2296071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84f3a425d15cad9b3d3dcb78c03e4a900c4618029ba6a057980147697f5ef5ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894528
- **Número de registro na fonte:** 202300414368
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO
MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pena reduzida de
ofício para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de
reclusão, em regime inicial aberto, e 217 (duzentos e dezessete)
dias-multa, no valor unitário mínimo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, que questiona a dosimetria da pena aplicada
em condenação por tráfico de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos,
4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento
de 435 dias-multa. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de
Justiça, que manteve a sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** O recorrente alega desproporcionalidade na negativação das
vetoriais da quantidade e natureza das drogas, pleiteando a
aplicação da fração de 1/10 para cada circunstância considerada
negativa.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, foi
realizada de forma proporcional e razoável, e se a fração de aumento
aplicada na primeira fase da dosimetria foi adequada.
- **Item 5 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a quantidade
e a natureza das drogas justificam a fixação da pena-base em 7 anos
e 10 meses de reclusão. com fundamentação na expressiva quantidade e
na nocividade das substâncias ilícitas apreendidas. Não merece
reparo a dosimetria, uma vez que foram apreendidas em poder do réu
74,40 gramas de crack e 2.362,50 gramas de maconha, circunstâncias
que, pela quantidade e natureza das drogas, justificam o patamar
estabelecido pela origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há obrigatoriedade de aplicação de fração específica para
cada circunstância judicial negativa, preservando-se a
discricionariedade do magistrado na individualização da pena.
- **Item 7 (texto oficial):** Na terceira fase da dosimetria, a fração de diminuição da pena
foi ajustada, de ofício, para 2/3, pois a natureza e a quantidade
das drogas já foram consideradas na primeira fase, em respeito ao
princípio do ne bis in idem.
- **Item 8 (texto oficial):** Em razão da nova fração minorante ora aplicada, a pena foi
reduzida para 2 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime
inicial aberto, e 217 dias-multa, considerando a aplicação da
atenuante da confissão espontânea na segunda etapa da dosimetria.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo conhecido e recurso especial não provido. Pena reduzida de
ofício para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de
reclusão, em regime inicial aberto, e 217 (duzentos e dezessete)
dias-multa, no valor unitário mínimo.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO
MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pena reduzida de
ofício para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de
reclusão, em regime inicial aberto, e 217 (duzentos e dezessete)
dias-multa, no valor unitário mínimo.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, que questiona a dosimetria da pena aplicada
em condenação por tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos,
4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento
de 435 dias-multa. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de
Justiça, que manteve a sentença.
3. O recorrente alega desproporcionalidade na negativação das
vetoriais da quantidade e natureza das drogas, pleiteando a
aplicação da fração de 1/10 para cada circunstância considerada
negativa.
4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, foi
realizada de forma proporcional e razoável, e se a fração de aumento
aplicada na primeira fase da dosimetria foi adequada.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a quantidade
e a natureza das drogas justificam a fixação da pena-base em 7 anos
e 10 meses de reclusão. com fundamentação na expressiva quantidade e
na nocividade das substâncias ilícitas apreendidas. Não merece
reparo a dosimetria, uma vez que foram apreendidas em poder do réu
74,40 gramas de crack e 2.362,50 gramas de maconha, circunstâncias
que, pela quantidade e natureza das drogas, justificam o patamar
estabelecido pela origem.
6. Não há obrigatoriedade de aplicação de fração específica para
cada circunstância judicial negativa, preservando-se a
discricionariedade do magistrado na individualização da pena.
7. Na terceira fase da dosimetria, a fração de diminuição da pena
foi ajustada, de ofício, para 2/3, pois a natureza e a quantidade
das drogas já foram consideradas na primeira fase, em respeito ao
princípio do ne bis in idem.
8. Em razão da nova fração minorante ora aplicada, a pena foi
reduzida para 2 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime
inicial aberto, e 217 dias-multa, considerando a aplicação da
atenuante da confissão espontânea na segunda etapa da dosimetria.
9. Agravo conhecido e recurso especial não provido. Pena reduzida de
ofício para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de
reclusão, em regime inicial aberto, e 217 (duzentos e dezessete)
dias-multa, no valor unitário mínimo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial, contudo reduziu a
pena, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 84f3a425d15cad9b3d3dcb78c03e4a900c4618029ba6a057980147697f5ef5ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2296071 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 84f3a425d15cad9b3d3dcb78c03e4a900c4618029ba6a057980147697f5ef5ad
- **SHA-256 do comentário:** f1dcdd2651ee8b9c29abdf8f8ceeee8ac3d1456ea95dfa306d7f990c786d6d75
