# Registro público: STJ — 2169618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b05e5cef83d28c82beda528f636e1ece3cfcb2972bfddf53f3ecb5f57e1973e3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto em favor de Diego Oliveira de Souza
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que
manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base na
apreensão de pequena quantidade de entorpecente e no depoimento de
policiais responsáveis pela prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da
apreensão de 9g de maconha e da alegação do réu de que a droga se
destinava ao consumo próprio, há elementos probatórios suficientes
para manter a condenação por tráfico de drogas, ou se a conduta deve
ser desclassificada para posse de entorpecente para uso pessoal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que,
para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, é necessário que
haja provas seguras que indiquem a destinação comercial da
substância apreendida. A pequena quantidade de droga, isoladamente,
não caracteriza mercância.
4. No caso concreto, o réu declarou ser usuário de drogas há mais de
15 anos e afirmou que a substância apreendida se destinava a seu
consumo pessoal. A quantidade de 9g de maconha é compatível com o
uso próprio, e não há nos autos outros elementos que comprovem a
traficância.
5. Aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, a insuficiência de
provas concretas acerca da intenção de mercância impõe a
desclassificação do delito para a conduta descrita no art. 28 da Lei
n. 11.343/2006.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO, PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA A PREVISTA
NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DEVENDO O JUÍZO DE ORIGEM APLICAR
AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. PEQUENA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 9G DE MACONHA. INSUFICIÊNCIA DE
ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA MERCANCIA. PRINCÍPIO DO
IN DUBIO PRO REO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM A CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto em favor de Diego Oliveira de Souza
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que
manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base na
apreensão de pequena quantidade de entorpecente e no depoimento de
policiais responsáveis pela prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da
apreensão de 9g de maconha e da alegação do réu de que a droga se
destinava ao consumo próprio, há elementos probatórios suficientes
para manter a condenação por tráfico de drogas, ou se a conduta deve
ser desclassificada para posse de entorpecente para uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que,
para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, é necessário que
haja provas seguras que indiquem a destinação comercial da
substância apreendida. A pequena quantidade de droga, isoladamente,
não caracteriza mercância.
4. No caso concreto, o réu declarou ser usuário de drogas há mais de
15 anos e afirmou que a substância apreendida se destinava a seu
consumo pessoal. A quantidade de 9g de maconha é compatível com o
uso próprio, e não há nos autos outros elementos que comprovem a
traficância.
5. Aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, a insuficiência de
provas concretas acerca da intenção de mercância impõe a
desclassificação do delito para a conduta descrita no art. 28 da Lei
n. 11.343/2006.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO, PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA A PREVISTA
NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DEVENDO O JUÍZO DE ORIGEM APLICAR
AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, mas conceder habeas corpus de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
