# Registro público: STJ — 1845602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8018/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c9670e4ea198f4cc28d39a38c9f8633534135e86f7c238077971220d835b544

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. NULIDADE DOS ATOS
DECISÓRIOS E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme já decidiu esta Corte Superior, a hipótese dos autos é
de competência absoluta da Justiça do Trabalho, pois "não se discute
na demanda ajuizada na origem o efetivo direito a honorários
advocatícios contratuais, resultante de contrato celebrado entre o
causídico e o sindicato, mas sim a regularidade da conduta do
sindicato que teria, sem prévia autorização, retido valores
pertencentes a seus representados com o propósito de remunerar o
advogado responsável pela demanda coletiva" (AgInt nos EDcl no CC n.
162.873/RR, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda
Seção, DJe de 21/8/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. NULIDADE DOS ATOS
DECISÓRIOS E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Conforme já decidiu esta Corte Superior, a hipótese dos autos é
de competência absoluta da Justiça do Trabalho, pois "não se discute
na demanda ajuizada na origem o efetivo direito a honorários
advocatícios contratuais, resultante de contrato celebrado entre o
causídico e o sindicato, mas sim a regularidade da conduta do
sindicato que teria, sem prévia autorização, retido valores
pertencentes a seus representados com o propósito de remunerar o
advogado responsável pela demanda coletiva" (AgInt nos EDcl no CC n.
162.873/RR, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda
Seção, DJe de 21/8/2019).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO)
   STJ - <<CC 124930>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no CC 162873>>-RR,
         <<REsp 1087153>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
