{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80180,"origem":"stj","sha256_origem":"b59e6460318dfb9aaec88624383ec8e0f922877d1969e46c53eec4f7f8dc5d38","registro_original":{"id_fonte":"000894530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170049","numero_registro":"202403466764","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA\nCONSUMO PRÓPRIO OU APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nAPREENSÃO DE 23 GRAMAS DE MACONHA E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS\nPARA COMPROVAR A TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por Antonio de Marins dos Santos\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou\npedido de revisão criminal para desclassificar sua condenação pelo\ndelito de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal ou,\nsubsidiariamente, aplicar a minorante do §4º do art. 33 da Lei de\nDrogas. O recorrente sustenta a ausência de provas suficientes para\ncaracterizar o tráfico, requerendo a aplicação do art. 28 da Lei n.\n11.343/2006.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos\nprobatórios presentes nos autos são suficientes para sustentar a\ncondenação pelo delito de tráfico de drogas ou se, na ausência de\ntais elementos, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo para\ndesclassificar a conduta para o delito de porte para consumo\npróprio, previsto no art. 28 da Lei de Drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. No caso em análise, a quantidade de droga apreendida - 23 gramas\nde maconha - associada à confissão do recorrente de que seria para\nconsumo próprio, bem como a ausência de elementos adicionais que\nindiquem atividade de traficância, são insuficientes para a\ncondenação por tráfico, aplicando-se o princípio do in dubio pro\nreo.\n4. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que, na\nausência de elementos seguros de traficância, prevalece a\ntipificação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, especialmente em casos\nde pequenas quantidades de drogas, como ocorre no presente feito.\nIV. RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA\nO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO QUE AS SANÇÕES\nADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO REFERIDO ARTIGO SEJAM APLICADAS PELO\nJUÍZO DE ORIGEM.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d9426692440c63142af2533c9219bd316dbe18e057c040d16d7ec7a447ccfa7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
