# Registro público: STJ — 2170049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b59e6460318dfb9aaec88624383ec8e0f922877d1969e46c53eec4f7f8dc5d38

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894530
- **Número de registro na fonte:** 202403466764
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Antonio de Marins dos Santos
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou
pedido de revisão criminal para desclassificar sua condenação pelo
delito de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal ou,
subsidiariamente, aplicar a minorante do §4º do art. 33 da Lei de
Drogas. O recorrente sustenta a ausência de provas suficientes para
caracterizar o tráfico, requerendo a aplicação do art. 28 da Lei n.
11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos
probatórios presentes nos autos são suficientes para sustentar a
condenação pelo delito de tráfico de drogas ou se, na ausência de
tais elementos, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo para
desclassificar a conduta para o delito de porte para consumo
próprio, previsto no art. 28 da Lei de Drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso em análise, a quantidade de droga apreendida - 23 gramas
de maconha - associada à confissão do recorrente de que seria para
consumo próprio, bem como a ausência de elementos adicionais que
indiquem atividade de traficância, são insuficientes para a
condenação por tráfico, aplicando-se o princípio do in dubio pro
reo.
4. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que, na
ausência de elementos seguros de traficância, prevalece a
tipificação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, especialmente em casos
de pequenas quantidades de drogas, como ocorre no presente feito.
IV. RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA
O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO QUE AS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO REFERIDO ARTIGO SEJAM APLICADAS PELO
JUÍZO DE ORIGEM.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA
CONSUMO PRÓPRIO OU APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APREENSÃO DE 23 GRAMAS DE MACONHA E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS
PARA COMPROVAR A TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Antonio de Marins dos Santos
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou
pedido de revisão criminal para desclassificar sua condenação pelo
delito de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal ou,
subsidiariamente, aplicar a minorante do §4º do art. 33 da Lei de
Drogas. O recorrente sustenta a ausência de provas suficientes para
caracterizar o tráfico, requerendo a aplicação do art. 28 da Lei n.
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos
probatórios presentes nos autos são suficientes para sustentar a
condenação pelo delito de tráfico de drogas ou se, na ausência de
tais elementos, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo para
desclassificar a conduta para o delito de porte para consumo
próprio, previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso em análise, a quantidade de droga apreendida - 23 gramas
de maconha - associada à confissão do recorrente de que seria para
consumo próprio, bem como a ausência de elementos adicionais que
indiquem atividade de traficância, são insuficientes para a
condenação por tráfico, aplicando-se o princípio do in dubio pro
reo.
4. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que, na
ausência de elementos seguros de traficância, prevalece a
tipificação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, especialmente em casos
de pequenas quantidades de drogas, como ocorre no presente feito.
IV. RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA
O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO QUE AS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO REFERIDO ARTIGO SEJAM APLICADAS PELO
JUÍZO DE ORIGEM.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
