# Registro público: STJ — 2170204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ff087d5ae94a6d799a33d5d06e81f26a8a4d74a2476d64f45f5f2e12ecc36d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894531
- **Número de registro na fonte:** 202403473982
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação
criminal, mantendo a exasperação da pena-base em razão da quantidade
e natureza das drogas apreendidas.
2. A defesa alega que a quantidade de entorpecentes apreendidos (75
gramas de cocaína e 25 gramas de crack) não justifica o aumento da
pena-base acima do mínimo legal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para
justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal,
conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e o art. 59 do Código
Penal.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que a
quantidade de 75 gramas de cocaína e 25 gramas de crack não é
irrisória, justificando a exasperação da pena-base devido à natureza
especialmente deletéria do crack.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das
drogas são fatores preponderantes que podem justificar a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
6. A decisão do Tribunal a quo está em conformidade com o
entendimento consolidado nos tribunais superiores, atraindo a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação
criminal, mantendo a exasperação da pena-base em razão da quantidade
e natureza das drogas apreendidas.
2. A defesa alega que a quantidade de entorpecentes apreendidos (75
gramas de cocaína e 25 gramas de crack) não justifica o aumento da
pena-base acima do mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para
justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal,
conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e o art. 59 do Código
Penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que a
quantidade de 75 gramas de cocaína e 25 gramas de crack não é
irrisória, justificando a exasperação da pena-base devido à natureza
especialmente deletéria do crack.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das
drogas são fatores preponderantes que podem justificar a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
6. A decisão do Tribunal a quo está em conformidade com o
entendimento consolidado nos tribunais superiores, atraindo a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170204 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4ff087d5ae94a6d799a33d5d06e81f26a8a4d74a2476d64f45f5f2e12ecc36d7
- **SHA-256 do comentário:** 24d4b8c2421099b9348168067f9350fb0152452363d7980eb8c82ac4ae527a26
