# Registro público: STJ — 2170905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea477b9f51a6d63201d8c81d7ad4bdb2f6d624591f519bd5e5c3accd2713a691

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894532
- **Número de registro na fonte:** 202403527051
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou a aplicação
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, em razão da dedicação do réu à atividade criminosa.
2. O Tribunal a quo fundamentou a decisão na quantidade, variedade e
natureza das drogas apreendidas, bem como na modalidade de
comercialização "delivery" e na existência de denúncias anteriores
de tráfico.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos
suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do
§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, considerando a alegação de que
o réu não se dedica a atividades criminosas.

### III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias justificaram a não incidência da causa
especial de diminuição da pena com base em elementos concretos que
indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, como a quantidade
e variedade de drogas apreendidas e a modalidade de comercialização.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou a aplicação
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, em razão da dedicação do réu à atividade criminosa.
2. O Tribunal a quo fundamentou a decisão na quantidade, variedade e
natureza das drogas apreendidas, bem como na modalidade de
comercialização "delivery" e na existência de denúncias anteriores
de tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos
suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do
§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, considerando a alegação de que
o réu não se dedica a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias justificaram a não incidência da causa
especial de diminuição da pena com base em elementos concretos que
indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, como a quantidade
e variedade de drogas apreendidas e a modalidade de comercialização.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
