{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80184,"origem":"stj","sha256_origem":"c0523a5959bee6ab3e9120f7842db7a9e304ee8fae934b5b567693a9abdd572b","registro_original":{"id_fonte":"000894534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170958","numero_registro":"202403527948","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº\n11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA\nPARA NEGATIVA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e\nafastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico\nprivilegiado). A parte recorrente argumenta que a fundamentação para\nafastar a referida minorante é inadequada, defendendo que a\nquantidade de drogas apreendidas não constitui, por si só, elemento\nsuficiente para demonstrar dedicação à atividade criminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes\nelementos concretos e suficientes para justificar a negativa da\naplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista o\ncontexto fático-probatório do caso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal a quo fundamenta a negativa da minorante do tráfico\nprivilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação\ndo réu à atividade criminosa, incluindo a quantidade de drogas\napreendidas, a tentativa de fuga, depoimentos policiais afirmando o\nconhecimento prévio do réu no meio policial por envolvimento com\ntráfico e a ausência de comprovação de ocupação lícita.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece\nque a exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que\nindiquem a dedicação do agente ao crime, como reiterado no AgRg no\nHC nº 936.377/SP, onde a Corte concluiu que a presença de\ncircunstâncias específicas pode justificar a não aplicação da\nredução de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.\n5. A análise do conjunto fático-probatório demonstra que o\nafastamento da minorante pelo Tribunal de origem se fundamenta não\napenas na quantidade de drogas, mas em outros fatores que indicam a\nhabitualidade na prática criminosa, como o modus operandi e o\nenvolvimento contínuo com o tráfico.\n6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria\nreexame de provas, vedado na via do recurso especial em razão do\nóbice da Súmula 7 do STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4405c70ced3cefd9396125995c54f4ccbd277acdd44b8e4707cedd040f6bf58a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
