# Registro público: STJ — 2340151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 083f314915ba2ffd8e29f6604c3b4c102684363a61121abd6f92635f63209253

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894540
- **Número de registro na fonte:** 202301252910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do
Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, buscando a fixação da
pena-base no mínimo legal e, consequentemente, o abrandamento do
regime inicial de cumprimento de pena.
2. O acórdão recorrido manteve a pena-base em 6 anos de reclusão e
600 dias-multa, considerando a natureza e a quantidade de
entorpecente apreendido (64,7 quilos de maconha) como circunstâncias
desfavoráveis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza do
entorpecente, viola os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.
5. A quantidade e a natureza da droga são preponderantes e
justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme
art. 42 da Lei n. 11.343/06.
6. Não há critério matemático obrigatório para a fixação da
pena-base, cabendo ao julgador sopesar as circunstâncias do caso
concreto.
7. O pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena
restou prejudicado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. PREJUDICADO.  RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do
Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, buscando a fixação da
pena-base no mínimo legal e, consequentemente, o abrandamento do
regime inicial de cumprimento de pena.
2. O acórdão recorrido manteve a pena-base em 6 anos de reclusão e
600 dias-multa, considerando a natureza e a quantidade de
entorpecente apreendido (64,7 quilos de maconha) como circunstâncias
desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza do
entorpecente, viola os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.
5. A quantidade e a natureza da droga são preponderantes e
justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme
art. 42 da Lei n. 11.343/06.
6. Não há critério matemático obrigatório para a fixação da
pena-base, cabendo ao julgador sopesar as circunstâncias do caso
concreto.
7. O pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena
restou prejudicado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** 083f314915ba2ffd8e29f6604c3b4c102684363a61121abd6f92635f63209253
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 083f314915ba2ffd8e29f6604c3b4c102684363a61121abd6f92635f63209253
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

