{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80189,"origem":"stj","sha256_origem":"0bb34d2e6be1c937df78ea8dbf988a6d37256771bf2b0889c7b866eb140181dd","registro_original":{"id_fonte":"000894542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2407795","numero_registro":"202302402531","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO FURTO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS.\nRÉU REINCIDENTE. CONDIÇÃO SUBJETIVA QUE N]AO AFASTA A ATIPICIDADE\nMATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  E\nDESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o processamento do recurso especial, sob a alegação de\nincidência da Súmula nº 7/STJ, em caso de condenação por furto de\ncabos de cobre.\n2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)\ndeu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena,\nmas manteve a condenação, afastando a aplicação do princípio da\ninsignificância.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da\ninsignificância é aplicável ao caso de furto de cabos de cobre,\nconsiderando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de lesão\njurídica significativa.\nIII. Razões de decidir\n4. O princípio da insignificância deve ser aplicado quando presentes\ncondições objetivas como mínima ofensividade da conduta, ausência\nde periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e\ninexpressividade da lesão jurídica.\n5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a\nanálise para aplicação do princípio da insignificância deve focar\nnas circunstâncias objetivas do fato, não nos atributos do agente.\n6. No caso, a conduta do recorrente preenche os requisitos para a\naplicação do princípio da insignificância, pois não houve violência,\na lesão ao bem jurídico foi ínfima e a reprovabilidade do\ncomportamento é reduzida.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso provido para absolver o recorrente, com base no artigo\n386, inciso III, do Código de Processo Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"25ae5fbed56fc92fe6470d93b45c33de3a970079a0078e58d42daad579295c0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
