# Registro público: STJ — 2407795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bb34d2e6be1c937df78ea8dbf988a6d37256771bf2b0889c7b866eb140181dd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o processamento do recurso especial, sob a alegação de
incidência da Súmula nº 7/STJ, em caso de condenação por furto de
cabos de cobre.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena,
mas manteve a condenação, afastando a aplicação do princípio da
insignificância.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso de furto de cabos de cobre,
considerando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de lesão
jurídica significativa.

### III. Razões de decidir

4. O princípio da insignificância deve ser aplicado quando presentes
condições objetivas como mínima ofensividade da conduta, ausência
de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a
análise para aplicação do princípio da insignificância deve focar
nas circunstâncias objetivas do fato, não nos atributos do agente.
6. No caso, a conduta do recorrente preenche os requisitos para a
aplicação do princípio da insignificância, pois não houve violência,
a lesão ao bem jurídico foi ínfima e a reprovabilidade do
comportamento é reduzida.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para absolver o recorrente, com base no artigo
386, inciso III, do Código de Processo Penal.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS.
RÉU REINCIDENTE. CONDIÇÃO SUBJETIVA QUE N]AO AFASTA A ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  E
DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o processamento do recurso especial, sob a alegação de
incidência da Súmula nº 7/STJ, em caso de condenação por furto de
cabos de cobre.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena,
mas manteve a condenação, afastando a aplicação do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso de furto de cabos de cobre,
considerando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de lesão
jurídica significativa.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância deve ser aplicado quando presentes
condições objetivas como mínima ofensividade da conduta, ausência
de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a
análise para aplicação do princípio da insignificância deve focar
nas circunstâncias objetivas do fato, não nos atributos do agente.
6. No caso, a conduta do recorrente preenche os requisitos para a
aplicação do princípio da insignificância, pois não houve violência,
a lesão ao bem jurídico foi ínfima e a reprovabilidade do
comportamento é reduzida.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para absolver o recorrente, com base no artigo
386, inciso III, do Código de Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
