{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80190,"origem":"stj","sha256_origem":"fb35c54581e6d56bc372150fa84a85e97026f3596a22e146693e5c7610ccbe03","registro_original":{"id_fonte":"000894543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2466661","numero_registro":"202303368153","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIAS\nVALORADAS NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE\nDROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DE 1/8 SOBRE O\nINTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se alega erro na dosimetria da\npena em ação de revisão criminal, especificamente na valoração\nnegativa da quantidade e qualidade das drogas apreendidas e na\nmajoração da pena.\n2. O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente a revisão\ncriminal, mantendo a valoração negativa das circunstâncias do crime\nde tráfico devido à quantidade e variedade de drogas apreendidas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa\ndas circunstâncias judiciais e a majoração da pena na dosimetria\nforam adequadamente fundamentadas e se respeitaram os princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade.\nIII. Razões de decidir\n4. A fundamentação utilizada para a valoração negativa das\ncircunstâncias judiciais foi considerada idônea, uma vez que a\nquantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a reprimenda\nmais acentuada.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite certa\ndiscricionariedade ao julgador na dosimetria da pena, desde que\nobservados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que\nfoi respeitado no caso concreto.\n6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão\ndo Tribunal de Justiça, que seguiu a jurisprudência consolidada\ndesta Corte Superior, inclusive no que se refere ao critério\nutilizado para majoração da pena, 1/8 sobre o intervalo entre as\npenas mínima e máxima cominadas ao delito.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b22a3a3777face6e106f5321bc45d383123209033c7d7dd857ff042b315cffd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
