# Registro público: STJ — 2368232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6ebc58be409f8ae32629aacf50832bdb5a6d965f2b635eff2932510394833b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894546
- **Número de registro na fonte:** 202301779318
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ILICITUDE DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do
STJ, referente a acórdão que afastou o princípio da insignificância
devido à habitualidade delitiva e utilizou fundamentação per
relationem.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido considerou inaplicável o princípio da
insignificância no crime de descaminho, mesmo com tributos devidos
inferiores a R$ 20.000,00, devido à reiteração delitiva, e confirmou
a materialidade, autoria e dolo com base em provas documentais.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo pode ser conhecido diante da alegação de nulidade do
acórdão por ausência de fundamentação, atipicidade da conduta pelo
princípio da insignificância e ilicitude das provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Há também a questão de saber se a agravante demonstrou
adequadamente a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ,
que fundamentaram a inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir5. A agravante não impugnou de forma
específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos já
apresentados.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de demonstração da desnecessidade de reexame de fatos
e provas impede o afastamento da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A agravante não comprovou a desarmonia do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ, não afastando a incidência da Súmula n. 83.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica e
suficiente dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento
do agravo. 2. A incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ não foi
afastada por falta de demonstração adequada pela agravante".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; Código Penal,
art. 334, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2023;
STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJe 9/3/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ILICITUDE DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do
STJ, referente a acórdão que afastou o princípio da insignificância
devido à habitualidade delitiva e utilizou fundamentação per
relationem.
2. O acórdão recorrido considerou inaplicável o princípio da
insignificância no crime de descaminho, mesmo com tributos devidos
inferiores a R$ 20.000,00, devido à reiteração delitiva, e confirmou
a materialidade, autoria e dolo com base em provas documentais.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo pode ser conhecido diante da alegação de nulidade do
acórdão por ausência de fundamentação, atipicidade da conduta pelo
princípio da insignificância e ilicitude das provas.
4. Há também a questão de saber se a agravante demonstrou
adequadamente a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ,
que fundamentaram a inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir5. A agravante não impugnou de forma
específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos já
apresentados.
6. A ausência de demonstração da desnecessidade de reexame de fatos
e provas impede o afastamento da Súmula n. 7 do STJ.
7. A agravante não comprovou a desarmonia do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ, não afastando a incidência da Súmula n. 83.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica e
suficiente dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento
do agravo. 2. A incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ não foi
afastada por falta de demonstração adequada pela agravante".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; Código Penal,
art. 334, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2023;
STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJe 9/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
