{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80194,"origem":"stj","sha256_origem":"1b99315eb2d462f323af6af7fef2bf38aa5ec28e67d3145bfa47777914888adb","registro_original":{"id_fonte":"000894547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821664","numero_registro":"202301506471","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nMULTIRREINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONCEDIDA.\nI. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação\ndo paciente por furto, afastando a aplicação do princípio da\ninsignificância, em razão da multirreincidência.\n2. O paciente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime\ninicial semiaberto, e 13 dias-multa, pela subtração de produtos\navaliados em R$ 145,99, sendo reincidente específico com três\ncondenações anteriores, duas por furto.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto\ncometido por agente multirreincidente, considerando a jurisprudência\nque inviabiliza tal aplicação em razão da reiteração criminosa.\nIII. Razões de decidir4. O princípio da insignificância não se\naplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de\ninfrações penais revela relevante reprovabilidade e não é compatível\ncom a aplicação do referido princípio.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal consolidou o entendimento de que a reiteração\ncriminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,\nsalvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso.\n6. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato\njudicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio.\nIV. Dispositivo e tese7. Ordem não concedida.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da insignificância não se\naplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de\ninfrações penais revela relevante reprovabilidade. 2. A reiteração\ncriminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,\nsalvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente\ncaso\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155; Código de\nProcesso Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,\njulgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa\nWeber, julgado em 27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f84adabf64854a2d25282a6da41bd7fcdb1a2ded2d1a337b38525a91df7a1eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
