# Registro público: STJ — 821664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b99315eb2d462f323af6af7fef2bf38aa5ec28e67d3145bfa47777914888adb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894547
- **Número de registro na fonte:** 202301506471
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação
do paciente por furto, afastando a aplicação do princípio da
insignificância, em razão da multirreincidência.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O paciente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 13 dias-multa, pela subtração de produtos
avaliados em R$ 145,99, sendo reincidente específico com três
condenações anteriores, duas por furto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto
cometido por agente multirreincidente, considerando a jurisprudência
que inviabiliza tal aplicação em razão da reiteração criminosa.
III. Razões de decidir4. O princípio da insignificância não se
aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de
infrações penais revela relevante reprovabilidade e não é compatível
com a aplicação do referido princípio.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,
salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato
judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio.
IV. Dispositivo e tese7. Ordem não concedida.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de
infrações penais revela relevante reprovabilidade. 2. A reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,
salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente
caso".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155; Código de
Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, julgado em 27.03.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação
do paciente por furto, afastando a aplicação do princípio da
insignificância, em razão da multirreincidência.
2. O paciente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 13 dias-multa, pela subtração de produtos
avaliados em R$ 145,99, sendo reincidente específico com três
condenações anteriores, duas por furto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto
cometido por agente multirreincidente, considerando a jurisprudência
que inviabiliza tal aplicação em razão da reiteração criminosa.
III. Razões de decidir4. O princípio da insignificância não se
aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de
infrações penais revela relevante reprovabilidade e não é compatível
com a aplicação do referido princípio.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,
salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
6. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato
judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio.
IV. Dispositivo e tese7. Ordem não concedida.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de
infrações penais revela relevante reprovabilidade. 2. A reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,
salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente
caso".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155; Código de
Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, julgado em 27.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 1b99315eb2d462f323af6af7fef2bf38aa5ec28e67d3145bfa47777914888adb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 821664 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b99315eb2d462f323af6af7fef2bf38aa5ec28e67d3145bfa47777914888adb
- **SHA-256 do comentário:** 1d8623635bed12b66062350eef4687d2b58bf7b505ef29d4c14a6c50351fef82
