{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80195,"origem":"stj","sha256_origem":"4b65f28fd9d9fbe9585f53f1d77a4059bf3a8c909dd152e8100022c9db859c90","registro_original":{"id_fonte":"000894548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822429","numero_registro":"202301543000","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nREITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que denegou a\nordem de habeas corpus, impetrado em favor de acusados pela prática\ndo crime de furto qualificado, conforme art. 155, §4º, inciso IV, do\nCódigo Penal.\n2. O Ministério Público apresentou Recurso em Sentido Estrito,\nsustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância, em\nrazão do elevado grau de reprovabilidade da conduta imputada, o que\nfoi acolhido pela Corte de origem.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a reiteração criminosa dos acusados inviabiliza a aplicação do\nprincípio da insignificância, mesmo diante do valor irrisório do bem\nsubtraído.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a\naplicação do princípio da insignificância, pois comportamentos\ncontrários à lei, quando transformados em meio de vida, revelam\nintensa reprovabilidade.\n5. A análise de justa causa para a ação penal não pode ser realizada\nem habeas corpus, pois demanda incursão no acervo\nfático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do\nremédio constitucional.\n6. A conduta dos acusados, praticada em conjunto e contra pessoa\nidosa, revela razoável periculosidade social e significativo grau de\nreprovabilidade, que somados a reiteração criminosa, afastam a\naplicação do princípio da insignificância.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A reiteração criminosa inviabiliza a\naplicação do princípio da insignificância. 2. A análise de justa\ncausa para a ação penal não pode ser realizada em habeas corpus,\npois demanda incursão no acervo fático-probatório\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, §4º,\ninciso IV; Código de Processo Penal, art. 654, §2º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no REsp\n2.123.656/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 23.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"786556d51d0b367b221bea2307851f6e82478c414f1253a2508312c676aeab65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
