# Registro público: STJ — 876267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 984531e177a1b39a91ad2283a69826c15d6afed6f314b5dfd7365b30f0e2f501

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894549
- **Número de registro na fonte:** 202304475575
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, em que se alegava ausência de fundamentação
idônea para a negativa da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal local concluiu, com base em elementos concretos, que a
agravante estava envolvida em atividades criminosas relacionadas ao
tráfico de drogas, fundamentando-se na quantidade de drogas
apreendidas e na confissão da paciente sobre transporte de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada foi mantida, pois desconstituir as premissas
exigiria revolvimento de fatos e provas, o que não é admissível no
rito do habeas corpus.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que negou a aplicação da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por
suposta dedicação a atividades criminosas, carece de fundamentação
idônea.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada considerou que a
fundamentação do Tribunal local, baseada em elementos concretos como
a quantidade de drogas e a confissão da paciente, é idônea para
concluir pela dedicação a atividades criminosas.
- **Item 6 (texto oficial):** O revolvimento de fatos e provas para desconstituir as premissas
adotadas pelo Tribunal local não é admissível no rito do habeas
corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado
que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fundamentação baseada em elementos
concretos, como quantidade de drogas e confissão, é idônea para
negar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006. 2. O revolvimento de fatos e provas não é
admissível no rito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, em que se alegava ausência de fundamentação
idônea para a negativa da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal local concluiu, com base em elementos concretos, que a
agravante estava envolvida em atividades criminosas relacionadas ao
tráfico de drogas, fundamentando-se na quantidade de drogas
apreendidas e na confissão da paciente sobre transporte de drogas.
3. A decisão agravada foi mantida, pois desconstituir as premissas
exigiria revolvimento de fatos e provas, o que não é admissível no
rito do habeas corpus.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que negou a aplicação da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por
suposta dedicação a atividades criminosas, carece de fundamentação
idônea.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada considerou que a
fundamentação do Tribunal local, baseada em elementos concretos como
a quantidade de drogas e a confissão da paciente, é idônea para
concluir pela dedicação a atividades criminosas.
6. O revolvimento de fatos e provas para desconstituir as premissas
adotadas pelo Tribunal local não é admissível no rito do habeas
corpus.
7. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado
que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fundamentação baseada em elementos
concretos, como quantidade de drogas e confissão, é idônea para
negar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006. 2. O revolvimento de fatos e provas não é
admissível no rito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 984531e177a1b39a91ad2283a69826c15d6afed6f314b5dfd7365b30f0e2f501
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

