{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80197,"origem":"stj","sha256_origem":"2e8d6136dbbd188596b44d7d264d8a6661671b853dad4596f4f19e044099d2d3","registro_original":{"id_fonte":"000894550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"884828","numero_registro":"202400071478","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO\nDA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado\ncontra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual\nse apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado\nde Santa Catarina. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2\nmeses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime\nde furto tentado, com base no artigo 155, caput, c/c artigo 14,\ninciso II, do Código Penal.\n2. A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de origem, ao julgar o\nrecurso de apelação criminal, decidiu, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso para reajustar a pena para 9 meses de reclusão\ne 7 dias-multa, mantendo as demais cominações da sentença.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto\ntentado, considerando a multirreincidência do paciente, que possui\n10 condenações definitivas.\nIII. Razões de decidir4. O princípio da insignificância não é\naplicável em casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de\ninfrações penais revela alta reprovabilidade e periculosidade\nsocial, incompatíveis com a aplicação do referido princípio.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal consolidou o entendimento de que a reiteração\ncriminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,\nsalvo em casos excepcionais em que a medida seja socialmente\nrecomendável, o que não se verifica no presente caso.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A multirreincidência inviabiliza a\naplicação do princípio da insignificância. 2. A prática contumaz de\ninfrações penais revela alta reprovabilidade e periculosidade\nsocial, incompatíveis com a aplicação do princípio da\ninsignificância\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, caput;\nart. 14, inciso II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no R Esp n.\n2.123.656/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 23/9/2024; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado\nem 27/03/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7573407abfb11245f2b49a0ee18e4fb656157fbd35af1025f938c978bc8b1938","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
