# Registro público: STJ — 884828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e8d6136dbbd188596b44d7d264d8a6661671b853dad4596f4f19e044099d2d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado
contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual
se apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2
meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime
de furto tentado, com base no artigo 155, caput, c/c artigo 14,
inciso II, do Código Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de origem, ao julgar o
recurso de apelação criminal, decidiu, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso para reajustar a pena para 9 meses de reclusão
e 7 dias-multa, mantendo as demais cominações da sentença.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto
tentado, considerando a multirreincidência do paciente, que possui
10 condenações definitivas.
III. Razões de decidir4. O princípio da insignificância não é
aplicável em casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de
infrações penais revela alta reprovabilidade e periculosidade
social, incompatíveis com a aplicação do referido princípio.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,
salvo em casos excepcionais em que a medida seja socialmente
recomendável, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A multirreincidência inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. A prática contumaz de
infrações penais revela alta reprovabilidade e periculosidade
social, incompatíveis com a aplicação do princípio da
insignificância".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, caput;
art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no R Esp n.
2.123.656/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 23/9/2024; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado
em 27/03/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado
contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual
se apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2
meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime
de furto tentado, com base no artigo 155, caput, c/c artigo 14,
inciso II, do Código Penal.
2. A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de origem, ao julgar o
recurso de apelação criminal, decidiu, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso para reajustar a pena para 9 meses de reclusão
e 7 dias-multa, mantendo as demais cominações da sentença.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto
tentado, considerando a multirreincidência do paciente, que possui
10 condenações definitivas.
III. Razões de decidir4. O princípio da insignificância não é
aplicável em casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de
infrações penais revela alta reprovabilidade e periculosidade
social, incompatíveis com a aplicação do referido princípio.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,
salvo em casos excepcionais em que a medida seja socialmente
recomendável, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A multirreincidência inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. A prática contumaz de
infrações penais revela alta reprovabilidade e periculosidade
social, incompatíveis com a aplicação do princípio da
insignificância".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, caput;
art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no R Esp n.
2.123.656/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 23/9/2024; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado
em 27/03/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
