{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80199,"origem":"stj","sha256_origem":"a8a1bf7c896d3b42fd4aadefc2f9f9e8a30b3ca69113a07232ef72d675033956","registro_original":{"id_fonte":"000894552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947179","numero_registro":"202403570341","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em\nsubstituição a recurso próprio, visando à revisão dos critérios de\ndosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.\n2. O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de\nreclusão, além de 1.020 dias-multa, em regime inicial fechado, por\ntráfico de drogas, com base no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. A\nrevisão criminal proposta foi julgada improcedente.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a\nconcessão de habeas corpus de ofício, especialmente quanto ao não\nreconhecimento da confissão espontânea e à exasperação da pena-base.\nIII. Razões de decidir4. A confissão espontânea não foi reconhecida,\npois o paciente não admitiu a prática do crime de tráfico de\ndrogas, limitando-se a afirmar desconhecimento sobre a origem dos\nentorpecentes.\n5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade de\ndroga transportada (475,250 kg de maconha), sendo a individualização\nda pena submetida aos elementos de convicção judicial acerca das\ncircunstâncias do crime.\n6. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de\nindividualização da pena é inadequado à via do habeas corpus, salvo\nem casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente\ncaso.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A confissão espontânea, no tráfico de\ndrogas, exige o reconhecimento da prática do crime pelo acusado. 2.\nA exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos\nconcretos do caso, respeitando os princípios da individualização da\npena e da proporcionalidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,\nart. 226.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n03.09.2024; STJ, AgRg no HC 872.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d16811852303d52ff7286662bec3c68dd1948ce0116e8c39f5e3faea4585ed1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
