{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":802,"origem":"stj","sha256_origem":"7c46416cfafd0f4cc2ae485b75f43b209d6fd8f35a5dffa27d8572cfa4791664","registro_original":{"id_fonte":"000814868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"61543","numero_registro":"201902291988","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A\nCOMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NA ORIGEM. QUESTÃO ANALISADA\nPOSTERIORMENTE POR MEIO DE AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL.\nTRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA DISCUTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE\nUTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,\nCONSIDERANDO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Discute-se no presente recurso ordinário se é possível a\nutilização do mandado de segurança para impugnar decisão que\ndeterminou a complementação do preparo recursal na origem, ao\nargumento de ser a determinação desproporcional, considerando que o\nrecorrente teria que pagar aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil\nreais) de taxa judiciária para tentar aumentar, na via da apelação,\na verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).\n2. Na hipótese, o recorrente se utilizou de duas vias processuais\ndistintas para impugnar a decisão que determinou a complementação do\npreparo recursal, pois, além da impetração do mandado de segurança\nsubjacente, foi interposto agravo interno e, posteriormente, recurso\nespecial para discutir exatamente a mesma questão, já tendo o\nreferido decisum, inclusive, transitado em julgado.\n3. Constata-se, assim, que o acórdão que julgou o agravo interno, em\nque se manteve a decisão agravada no sentido da necessidade de se\ncomplementar o preparo do recurso de apelação, substituiu o acórdão\nproferido nos embargos de declaração opostos contra o mesmo decisum,\nque fora objeto do mandado de segurança.\n4. Dessa forma, não há como prover o presente recurso ordinário,\nsobretudo porque, caso a ordem do mandado de segurança fosse\nconcedida para reformar a decisão de complementação do preparo\nrecursal, tal comando teria o condão de afastar a coisa julgada\nformada no âmbito do Recurso Especial n. 1.832.105/SP, o que não se\npode admitir, sob pena de utilização indevida do mandamus como ação\nrescisória.\n5. Com efeito, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei n.\n12.016/2009, não se revela possível a concessão de mandado de\nsegurança quando se tratar de decisão judicial transitada em\njulgado.\n6. Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso\nSanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00005 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 63376>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0f51d9fce22c595949329d57de995c604d93f198d2dbc90fb17f22c178522d5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
