# Registro público: STJ — 61543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c46416cfafd0f4cc2ae485b75f43b209d6fd8f35a5dffa27d8572cfa4791664

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NA ORIGEM. QUESTÃO ANALISADA
POSTERIORMENTE POR MEIO DE AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA DISCUTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
CONSIDERANDO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso ordinário se é possível a
utilização do mandado de segurança para impugnar decisão que
determinou a complementação do preparo recursal na origem, ao
argumento de ser a determinação desproporcional, considerando que o
recorrente teria que pagar aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais) de taxa judiciária para tentar aumentar, na via da apelação,
a verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Na hipótese, o recorrente se utilizou de duas vias processuais
distintas para impugnar a decisão que determinou a complementação do
preparo recursal, pois, além da impetração do mandado de segurança
subjacente, foi interposto agravo interno e, posteriormente, recurso
especial para discutir exatamente a mesma questão, já tendo o
referido decisum, inclusive, transitado em julgado.
3. Constata-se, assim, que o acórdão que julgou o agravo interno, em
que se manteve a decisão agravada no sentido da necessidade de se
complementar o preparo do recurso de apelação, substituiu o acórdão
proferido nos embargos de declaração opostos contra o mesmo decisum,
que fora objeto do mandado de segurança.
4. Dessa forma, não há como prover o presente recurso ordinário,
sobretudo porque, caso a ordem do mandado de segurança fosse
concedida para reformar a decisão de complementação do preparo
recursal, tal comando teria o condão de afastar a coisa julgada
formada no âmbito do Recurso Especial n. 1.832.105/SP, o que não se
pode admitir, sob pena de utilização indevida do mandamus como ação
rescisória.
5. Com efeito, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei n.
12.016/2009, não se revela possível a concessão de mandado de
segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em
julgado.
6. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
