# Registro público: STJ — 1745272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8020/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f32c76f44582d5a9dc90050bdefd14015eb9df47a23b7aff5b92543fc74c641

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE
COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO
IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela
possibilidade do arbitramento dos honorários advocatícios de
sucumbência por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC/2015) quando,
havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito
econômico e o valor da causa for muito baixo.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo orientação desta Corte Superior, é possível o julgamento
monocrático do recurso especial quando há precedente sobre a
matéria, ainda que não vinculante, assegurando-se o princípio da
colegialidade pelo manejo do agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE
COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO
IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela
possibilidade do arbitramento dos honorários advocatícios de
sucumbência por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC/2015) quando,
havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito
econômico e o valor da causa for muito baixo.
2. Segundo orientação desta Corte Superior, é possível o julgamento
monocrático do recurso especial quando há precedente sobre a
matéria, ainda que não vinculante, assegurando-se o princípio da
colegialidade pelo manejo do agravo interno.
2.  Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
