{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80200,"origem":"stj","sha256_origem":"2ad06b2ab4be1d9a254fda22c48ad9cb6cf7e450feda62a0acba8d452da57743","registro_original":{"id_fonte":"000894553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957575","numero_registro":"202404145958","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado em\nsubstituição à revisão criminal, visando à desclassificação da\nconduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da\nLei n. 11.343/2006.\n2. As pacientes foram condenadas à pena de 5 anos e 4 meses de\nreclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500\ndias-multa, por violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A\napelação ao Tribunal de Justiça foi negada, e o trânsito em julgado\nocorreu em 27/09/2023.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas\npara uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e os\nelementos probatórios apresentados.\n4. Outra questão é a competência do Superior Tribunal de Justiça\npara processar o pleito revisional, uma vez que o habeas corpus foi\nutilizado em substituição à revisão criminal.\nIII. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não é\ncompetente para processar o pleito revisional, pois o habeas corpus\nfoi utilizado em substituição à revisão criminal, conforme art. 105,\ninciso I, alínea \"e\", da Constituição Federal.\n6. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso\npessoal não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus,\npois demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório.\n7. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da\nmercancia, considerando a unidade de desígnios das pacientes e os\nelementos apreendidos, como 27 pinos de crack e R$ 154,65 em notas\ndiversas.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O Superior Tribunal de Justiça não é\ncompetente para processar pleito revisional em habeas corpus\nutilizado em substituição à revisão criminal. 2. A desclassificação\nde tráfico de drogas para uso pessoal não pode ser apreciada em\nhabeas corpus, pois demanda exame aprofundado do conjunto\nfático-probatório\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\"; Lei n.\n11.343/2006, arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.\n02.09.2024; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 16.10.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb7fc52ac6b07db69b3186668103c268716ea315ee20f30681952c29136b530e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
