# Registro público: STJ — 957575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ad06b2ab4be1d9a254fda22c48ad9cb6cf7e450feda62a0acba8d452da57743

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado em
substituição à revisão criminal, visando à desclassificação da
conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da
Lei n. 11.343/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** As pacientes foram condenadas à pena de 5 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500
dias-multa, por violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A
apelação ao Tribunal de Justiça foi negada, e o trânsito em julgado
ocorreu em 27/09/2023.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas
para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e os
elementos probatórios apresentados.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é a competência do Superior Tribunal de Justiça
para processar o pleito revisional, uma vez que o habeas corpus foi
utilizado em substituição à revisão criminal.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não é
competente para processar o pleito revisional, pois o habeas corpus
foi utilizado em substituição à revisão criminal, conforme art. 105,
inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso
pessoal não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus,
pois demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
- **Item 7 (texto oficial):** As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da
mercancia, considerando a unidade de desígnios das pacientes e os
elementos apreendidos, como 27 pinos de crack e R$ 154,65 em notas
diversas.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O Superior Tribunal de Justiça não é
competente para processar pleito revisional em habeas corpus
utilizado em substituição à revisão criminal. 2. A desclassificação
de tráfico de drogas para uso pessoal não pode ser apreciada em
habeas corpus, pois demanda exame aprofundado do conjunto
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
02.09.2024; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 16.10.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado em
substituição à revisão criminal, visando à desclassificação da
conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da
Lei n. 11.343/2006.
2. As pacientes foram condenadas à pena de 5 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500
dias-multa, por violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A
apelação ao Tribunal de Justiça foi negada, e o trânsito em julgado
ocorreu em 27/09/2023.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas
para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e os
elementos probatórios apresentados.
4. Outra questão é a competência do Superior Tribunal de Justiça
para processar o pleito revisional, uma vez que o habeas corpus foi
utilizado em substituição à revisão criminal.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não é
competente para processar o pleito revisional, pois o habeas corpus
foi utilizado em substituição à revisão criminal, conforme art. 105,
inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
6. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso
pessoal não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus,
pois demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
7. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da
mercancia, considerando a unidade de desígnios das pacientes e os
elementos apreendidos, como 27 pinos de crack e R$ 154,65 em notas
diversas.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O Superior Tribunal de Justiça não é
competente para processar pleito revisional em habeas corpus
utilizado em substituição à revisão criminal. 2. A desclassificação
de tráfico de drogas para uso pessoal não pode ser apreciada em
habeas corpus, pois demanda exame aprofundado do conjunto
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
02.09.2024; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 16.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
