# Registro público: STJ — 2459392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ec2e024577c363ebe18682dd8a06e3deaf238b8197e15e047d55f89efcd21fc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A multirreincidência do réu impede a
aplicação do princípio da insignificância em casos de furto
qualificado. 2. A prática contumaz de delitos patrimoniais afasta a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo com baixo valor da
res furtiva."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, § 4º, I e II; CP,
art. 61, I. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 123.108/MG,
Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.673.005/MG, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial,
interposto para restabelecer a sentença que rejeitou liminarmente a
denúncia, sob o fundamento da aplicação do princípio da
insignificância.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu provimento ao
recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo, por unanimidade, para cassar a decisão
recorrida, receber a denúncia e determinar, via de consequência, o
início da ação penal proposta em desfavor do recorrente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da
insignificância em caso de furto qualificado, mesmo com o baixo
valor da res furtiva.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática considerou
inaplicável o princípio da insignificância devido à
multirreincidência do réu, que possui extensa folha de antecedentes
criminais e mandado de prisão expedido em desfavor do réu.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
prática contumaz de delitos patrimoniais, evidenciada pela
multirreincidência, é suficiente para afastar a aplicação do
princípio da insignificância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A multirreincidência do réu impede a
aplicação do princípio da insignificância em casos de furto
qualificado. 2. A prática contumaz de delitos patrimoniais afasta a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo com baixo valor da
res furtiva."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, § 4º, I e II; CP,
art. 61, I. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 123.108/MG,
Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.673.005/MG, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
