{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80202,"origem":"stj","sha256_origem":"090abe45e71f430dde77d65e7ffc73ae4a95bd389435003dce2970dce514ccc3","registro_original":{"id_fonte":"000894557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"207666","numero_registro":"202404357485","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante pelo delito de tráfico de drogas.\n2. O agravante possui condenação transitada em julgado por furto\nqualificado e antecedentes por outros furtos e crimes de violência\ndoméstica. Foi preso novamente na posse de 31 pedras de crack para\ncomércio.\n3. A decisão impugnada fundamentou a custódia cautelar na garantia\nda ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante é desproporcional, considerando\nsua alegação de emprego lícito e necessidade de cuidados familiares\ndevido a acidente de trabalho.\nIII. Razões de decidir5. A reiteração delitiva do agravante\njustifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem\npública, conforme jurisprudência desta Corte.\n6. A alegação de emprego lícito e necessidade de cuidados familiares\nnão é suficiente para afastar a periculosidade social evidenciada\npela conduta reiterada do agravante.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"A reiteração delitiva justifica a decretação\nda prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do\nart. 312 do CPP\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b27c5d52ae714ceca4cead5a7f1da416cc33a457e59ea4e7414c6f9c7c418d9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
