# Registro público: STJ — 2660867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a925c93d147deec2b50320336a941f2a181e4e09d181d4027f048d7fca2ebf98

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
2. O agravante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado,
alegando que preenche os requisitos legais.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, destacando
o envolvimento do agravante em atividades criminosas, em razão das
circunstâncias específicas de execução do crime, notadamente o
transporte de expressiva quantidade de droga - 351,4 kg (trezentos e
cinquenta e um quilos e quatrocentos gramas) de maconha - em
veículo de origem ilícita.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a alegação de
que o agravante preenche os requisitos legais, sem que isso implique
em reexame de provas.

### III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida apresentou fundamentação idônea, baseada em
elementos concretos, para afastar o redutor do tráfico privilegiado,
considerando as circunstâncias específicas de execução do crime,
especialmente o uso de veículo ilícito no transporte da droga.
6. A análise do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, em
especial a dedicação à atividade criminosa, demandaria reexame dos
elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. A argumentação da defesa de que se trata de revaloração da prova
é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A análise de requisitos para o tráfico
privilegiado que implique reexame de provas é vedada pela Súmula n.
7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;
Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de
18/11/2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
2. O agravante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado,
alegando que preenche os requisitos legais.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, destacando
o envolvimento do agravante em atividades criminosas, em razão das
circunstâncias específicas de execução do crime, notadamente o
transporte de expressiva quantidade de droga - 351,4 kg (trezentos e
cinquenta e um quilos e quatrocentos gramas) de maconha - em
veículo de origem ilícita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a alegação de
que o agravante preenche os requisitos legais, sem que isso implique
em reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida apresentou fundamentação idônea, baseada em
elementos concretos, para afastar o redutor do tráfico privilegiado,
considerando as circunstâncias específicas de execução do crime,
especialmente o uso de veículo ilícito no transporte da droga.
6. A análise do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, em
especial a dedicação à atividade criminosa, demandaria reexame dos
elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. A argumentação da defesa de que se trata de revaloração da prova
é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A análise de requisitos para o tráfico
privilegiado que implique reexame de provas é vedada pela Súmula n.
7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;
Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de
18/11/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
