# Registro público: STJ — 2512176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2152b3a68b0537e4d5c6f19e166addaae607e381ee740f180ab97392a5c6d551

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob a alegação de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em
condenação por tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 2 meses de
reclusão, além de 416 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
2. No recurso especial, o agravante alega que a quantidade de droga
não autoriza a exasperação da pena-base e não pode ser utilizada
para reduzir a fração da redução da pena pelo tráfico privilegiado,
requerendo o redimensionamento da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a
fração de redução de pena na terceira fase da dosimetria, sem que
tenham sido consideradas na pena-base.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ admite a modulação da fração de redução
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade e
natureza das drogas, desde que não tenham sido consideradas na
fixação da pena-base.
5. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas (56,86g de
cocaína e 4,43g de maconha) não se mostra expressiva a ponto de
afastar a minorante, devendo ser aplicada a redução máxima de 2/3.
6. A pena definitiva foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de
reclusão, e 166 dias-multa, em regime inicial aberto,
substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob a alegação de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em
condenação por tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 2 meses de
reclusão, além de 416 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
2. No recurso especial, o agravante alega que a quantidade de droga
não autoriza a exasperação da pena-base e não pode ser utilizada
para reduzir a fração da redução da pena pelo tráfico privilegiado,
requerendo o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a
fração de redução de pena na terceira fase da dosimetria, sem que
tenham sido consideradas na pena-base.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a modulação da fração de redução
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade e
natureza das drogas, desde que não tenham sido consideradas na
fixação da pena-base.
5. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas (56,86g de
cocaína e 4,43g de maconha) não se mostra expressiva a ponto de
afastar a minorante, devendo ser aplicada a redução máxima de 2/3.
6. A pena definitiva foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de
reclusão, e 166 dias-multa, em regime inicial aberto,
substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-privilegiado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** privilegiado, trafico
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
- **SHA-256 do registro documental:** 2152b3a68b0537e4d5c6f19e166addaae607e381ee740f180ab97392a5c6d551
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-privilegiado%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 2152b3a68b0537e4d5c6f19e166addaae607e381ee740f180ab97392a5c6d551
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

