# Registro público: STJ — 2514089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80205/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8518478b4da1ed917bf6e6aeefbbb5b0538aa7a3294707c4d1bfba5fe5d968ee

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e busca a
desclassificação para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n.
11.343/2006).
2. O Tribunal de origem apontou como elementos indicadores da
traficância a apreensão de drogas e os depoimentos de policiais, mas
a defesa alega que a quantidade de droga apreendida é inexpressiva,
justificando a desclassificação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse
para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida
e as circunstâncias do caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. In casu, o réu, ora recorrente, engoliu as porções de drogas com
ele apreendidas, e, após passar mal, estava expelindo-as no hospital
em que foi encontrado pelos agentes, denunciado pelo vigilante
local, porém, afirmou serem destinadas ao seu consumo, confessando,
ainda, que ia adentrar no presídio no qual cumpria pena com os
entorpecentes.
5. O Tribunal de origem houve por bem apontar como elementos
indicadores da traficância: a apreensão de drogas e o depoimento dos
policiais. No entanto, em momento algum o recorrente foi pego
traficando e/ou comercializando os entorpecentes, atentando-se,
outrossim, que a quantidade apreendida não se mostra excessiva (42,
43g de maconha e 4,86g de cocaína), não permitindo afirmar, com a
segurança necessária ao édito condenatório, que tais substâncias
tinham como destino a comercialização.
6. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a
droga era destinada à venda, prevalecendo o princípio do in dubio
pro reo.
7. A jurisprudência do STJ indica que, em caso de dúvida sobre a
destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da Lei
n. 11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A
CONDUTA PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE.
DOZE PORÇÕES DE MACONHA (42,43G) E UMA PORÇÃO DE COCAÍNA (4,86G).
REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e busca a
desclassificação para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n.
11.343/2006).
2. O Tribunal de origem apontou como elementos indicadores da
traficância a apreensão de drogas e os depoimentos de policiais, mas
a defesa alega que a quantidade de droga apreendida é inexpressiva,
justificando a desclassificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse
para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida
e as circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. In casu, o réu, ora recorrente, engoliu as porções de drogas com
ele apreendidas, e, após passar mal, estava expelindo-as no hospital
em que foi encontrado pelos agentes, denunciado pelo vigilante
local, porém, afirmou serem destinadas ao seu consumo, confessando,
ainda, que ia adentrar no presídio no qual cumpria pena com os
entorpecentes.
5. O Tribunal de origem houve por bem apontar como elementos
indicadores da traficância: a apreensão de drogas e o depoimento dos
policiais. No entanto, em momento algum o recorrente foi pego
traficando e/ou comercializando os entorpecentes, atentando-se,
outrossim, que a quantidade apreendida não se mostra excessiva (42,
43g de maconha e 4,86g de cocaína), não permitindo afirmar, com a
segurança necessária ao édito condenatório, que tais substâncias
tinham como destino a comercialização.
6. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a
droga era destinada à venda, prevalecendo o princípio do in dubio
pro reo.
7. A jurisprudência do STJ indica que, em caso de dúvida sobre a
destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da Lei
n. 11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A
CONDUTA PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
