# Registro público: STJ — 2576793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b31207f0f07f440e4d567fb9c935208466cbd3895fd7892639c14d3fac6a0ea7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
com base na Súmula n. 83/STJ. O agravante foi condenado a 7 anos, 9
meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, nos termos do
art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
2. No recurso especial, o agravante requereu a redução da pena-base
e o reconhecimento do tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou
a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e fixou a pena-base
acima do mínimo legal está em consonância com a jurisprudência do
STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ permite considerar a quantidade e
natureza das drogas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in
idem.
5. Não há falar-se em inidoneidade no acréscimo da basilar diante da
quantidade expressiva de drogas apreendidas (509,470g de maconha e
672,315g de cocaína).
6. A decisão agravada considerou, além da elevada quantidade e
nocividade das drogas, a posse de arma e balança de precisão como
justificativas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, pois
evidenciada a dedicação a atividades ilícitas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS
EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
com base na Súmula n. 83/STJ. O agravante foi condenado a 7 anos, 9
meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, nos termos do
art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
2. No recurso especial, o agravante requereu a redução da pena-base
e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou
a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e fixou a pena-base
acima do mínimo legal está em consonância com a jurisprudência do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ permite considerar a quantidade e
natureza das drogas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in
idem.
5. Não há falar-se em inidoneidade no acréscimo da basilar diante da
quantidade expressiva de drogas apreendidas (509,470g de maconha e
672,315g de cocaína).
6. A decisão agravada considerou, além da elevada quantidade e
nocividade das drogas, a posse de arma e balança de precisão como
justificativas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, pois
evidenciada a dedicação a atividades ilícitas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
