{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80208,"origem":"stj","sha256_origem":"78afa8a7d749bdbaa29361c8b5b057a03993091880c94a3bd6049f0e3ff8a57d","registro_original":{"id_fonte":"000892043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910860","numero_registro":"202401581043","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES. PRETENDIDA\nNULIDADE DO 2º, 3º, 4º e 5º PERÍODOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE DEFERIU INICIALMENTE A\nMEDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR AS\nPRORROGAÇÕES IMPUGNADAS. DECISÕES QUE NÃO SE LIMITARAM À\nPRORROGAÇÃO, AUTORIZANDO NOVAS INTERCEPTAÇÕES. ILICITUDE DAS PROVAS\nPRODUZIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no\nTema de Repercussão Geral n. 661, \"São lícitas as sucessivas\nrenovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os\nrequisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a\nnecessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade\nda investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam\ndevidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que\nsucinta, a embasar a continuidade das investigações\".\n2. Quanto ao tema, este Superior Tribunal de Justiça tem decidido\nque \"[e]mbora se admita remissão aos fundamentos utilizados pela\nautoridade policial e pelo Ministério Público, a jurisprudência\ndesta Casa é firme no entendimento de que é necessário o Magistrado\nexpressar, com base na situação concreta dos autos, o motivo de suas\ndecisões, o que não foi verificado nos autos. 3. No caso,\nconstata-se ilegalidade nas decisões que deferiram a quebra de\nsigilo nas medidas cautelares de interceptação telefônica, bem como\nem suas prorrogações, em razão da ausência de fundamentos próprios e\npressupostos de cautelaridade. Nota-se que a decisão que inaugurou\na medida constritiva serviu de fundamento para autorizar as\nprorrogações, sem qualquer análise diferenciada das situações,\nconfigurando o alegado constrangimento ilegal. (AgRg no HC n.\n785.728/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 30/5/2023).\n3. No caso concreto, a despeito da devida fundamentação da decisão\nque deferiu inicialmente as interceptações, as subsequentes\n(terceira, quarta e quinta decisões), que autorizaram não apenas sua\nprorrogação, mas (à exceção da quarta) deferiram também novas\ninterceptações, não adotaram o mesmo grau de cautela. A transcrição\nde dois parágrafos da decisão originária como fundamentação, sem\nqualquer especificação que as atrelasse à concretude fática dos\npedidos correspondentes, revela padronização que se amoldaria a\nqualquer prorrogação de interceptação telefônica.\n4. Cabe ao juiz externar fundamentação (ainda que sucinta) baseada\nna concretude do momento em que proferida a decisão de prorrogação -\nobrigação que é aprofundada quando, como no caso, se defere novas\ninterceptações - não sendo suficiente a mera referência à decisão\ninaugural.\n5. Agravo provido por empate, prevalecendo a decisão mais favorável,\npara conceder a ordem, declarando a nulidade da segunda, terceira,\nquarta e quinta decisões e determinando o desentranhamento das\nprovas delas derivadas  nos termos do art. 157 e seu §1º, do CPP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, verificado empate no\njulgamento e prevalecendo a decisão mais favorável ao agravante, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), que\nlavrará o acórdão.\nVotou com o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Vencidos os\nSrs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO -\nINSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 785728>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"adab4e9f4105a6d7249f06b690ef2edeba69f4afa72ee713e6f8f7f7149b2c3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
