# Registro público: STJ — 910860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78afa8a7d749bdbaa29361c8b5b057a03993091880c94a3bd6049f0e3ff8a57d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES. PRETENDIDA
NULIDADE DO 2º, 3º, 4º e 5º PERÍODOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE DEFERIU INICIALMENTE A
MEDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR AS
PRORROGAÇÕES IMPUGNADAS. DECISÕES QUE NÃO SE LIMITARAM À
PRORROGAÇÃO, AUTORIZANDO NOVAS INTERCEPTAÇÕES. ILICITUDE DAS PROVAS
PRODUZIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
Tema de Repercussão Geral n. 661, "São lícitas as sucessivas
renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os
requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a
necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade
da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam
devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que
sucinta, a embasar a continuidade das investigações".
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao tema, este Superior Tribunal de Justiça tem decidido
que "[e]mbora se admita remissão aos fundamentos utilizados pela
autoridade policial e pelo Ministério Público, a jurisprudência
desta Casa é firme no entendimento de que é necessário o Magistrado
expressar, com base na situação concreta dos autos, o motivo de suas
decisões, o que não foi verificado nos autos. 3. No caso,
constata-se ilegalidade nas decisões que deferiram a quebra de
sigilo nas medidas cautelares de interceptação telefônica, bem como
em suas prorrogações, em razão da ausência de fundamentos próprios e
pressupostos de cautelaridade. Nota-se que a decisão que inaugurou
a medida constritiva serviu de fundamento para autorizar as
prorrogações, sem qualquer análise diferenciada das situações,
configurando o alegado constrangimento ilegal. (AgRg no HC n.
785.728/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 30/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a despeito da devida fundamentação da decisão
que deferiu inicialmente as interceptações, as subsequentes
(terceira, quarta e quinta decisões), que autorizaram não apenas sua
prorrogação, mas (à exceção da quarta) deferiram também novas
interceptações, não adotaram o mesmo grau de cautela. A transcrição
de dois parágrafos da decisão originária como fundamentação, sem
qualquer especificação que as atrelasse à concretude fática dos
pedidos correspondentes, revela padronização que se amoldaria a
qualquer prorrogação de interceptação telefônica.
- **Item 4 (texto oficial):** Cabe ao juiz externar fundamentação (ainda que sucinta) baseada
na concretude do momento em que proferida a decisão de prorrogação -
obrigação que é aprofundada quando, como no caso, se defere novas
interceptações - não sendo suficiente a mera referência à decisão
inaugural.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo provido por empate, prevalecendo a decisão mais favorável,
para conceder a ordem, declarando a nulidade da segunda, terceira,
quarta e quinta decisões e determinando o desentranhamento das
provas delas derivadas  nos termos do art. 157 e seu §1º, do CPP.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES. PRETENDIDA
NULIDADE DO 2º, 3º, 4º e 5º PERÍODOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE DEFERIU INICIALMENTE A
MEDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR AS
PRORROGAÇÕES IMPUGNADAS. DECISÕES QUE NÃO SE LIMITARAM À
PRORROGAÇÃO, AUTORIZANDO NOVAS INTERCEPTAÇÕES. ILICITUDE DAS PROVAS
PRODUZIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
Tema de Repercussão Geral n. 661, "São lícitas as sucessivas
renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os
requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a
necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade
da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam
devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que
sucinta, a embasar a continuidade das investigações".
2. Quanto ao tema, este Superior Tribunal de Justiça tem decidido
que "[e]mbora se admita remissão aos fundamentos utilizados pela
autoridade policial e pelo Ministério Público, a jurisprudência
desta Casa é firme no entendimento de que é necessário o Magistrado
expressar, com base na situação concreta dos autos, o motivo de suas
decisões, o que não foi verificado nos autos. 3. No caso,
constata-se ilegalidade nas decisões que deferiram a quebra de
sigilo nas medidas cautelares de interceptação telefônica, bem como
em suas prorrogações, em razão da ausência de fundamentos próprios e
pressupostos de cautelaridade. Nota-se que a decisão que inaugurou
a medida constritiva serviu de fundamento para autorizar as
prorrogações, sem qualquer análise diferenciada das situações,
configurando o alegado constrangimento ilegal. (AgRg no HC n.
785.728/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 30/5/2023).
3. No caso concreto, a despeito da devida fundamentação da decisão
que deferiu inicialmente as interceptações, as subsequentes
(terceira, quarta e quinta decisões), que autorizaram não apenas sua
prorrogação, mas (à exceção da quarta) deferiram também novas
interceptações, não adotaram o mesmo grau de cautela. A transcrição
de dois parágrafos da decisão originária como fundamentação, sem
qualquer especificação que as atrelasse à concretude fática dos
pedidos correspondentes, revela padronização que se amoldaria a
qualquer prorrogação de interceptação telefônica.
4. Cabe ao juiz externar fundamentação (ainda que sucinta) baseada
na concretude do momento em que proferida a decisão de prorrogação -
obrigação que é aprofundada quando, como no caso, se defere novas
interceptações - não sendo suficiente a mera referência à decisão
inaugural.
5. Agravo provido por empate, prevalecendo a decisão mais favorável,
para conceder a ordem, declarando a nulidade da segunda, terceira,
quarta e quinta decisões e determinando o desentranhamento das
provas delas derivadas  nos termos do art. 157 e seu §1º, do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, verificado empate no
julgamento e prevalecendo a decisão mais favorável ao agravante, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), que
lavrará o acórdão.
Votou com o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Vencidos os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO -
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 785728>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
