{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80209,"origem":"stj","sha256_origem":"d9461950172837ea1344461c4d54ad7cbdff3c89fe05d01bd91fe4ce1690fd45","registro_original":{"id_fonte":"000892073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200114","numero_registro":"202402302677","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nPRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE, NATUREZA E\nDIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE APETRECHOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante, acusado de liderar organização criminosa voltada ao\ntráfico de drogas.\n2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está\nconcretamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem\npública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao\nagravante.\n3. Pacífico é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que\na periculosidade do agente e \"a necessidade de se interromper ou\ndiminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,\nenquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo\nfundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva\"\n(HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia,\nDJe de 20/2/2009), (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2017). Precedentes.\n4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de\nque justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar\norganização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto\nmais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no\nnúmero de integrantes e presença de diversas frentes de atuação.\nPrecedentes.\n5. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não\nsirvam fundamentos genéricos (dano social gerado por tráfico, crime\nhediondo, ou necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem\na periculosidade e os riscos sociais justificar a custódia cautelar\nno caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa\nnatureza ou a quantidade das drogas apreendidas.\n6. A apreensão de drogas e apetrechos relacionados ao tráfico na\nresidência do agravante justifica a custódia cautelar, conforme\nentendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"482215f92069b3274a31b63542914c28cc694643702a789cef5fa398b8964bf1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
