# Registro público: STJ — 200114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9461950172837ea1344461c4d54ad7cbdff3c89fe05d01bd91fe4ce1690fd45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE, NATUREZA E
DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE APETRECHOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de liderar organização criminosa voltada ao
tráfico de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está
concretamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem
pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao
agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Pacífico é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que
a periculosidade do agente e "a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia,
DJe de 20/2/2009), (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2017). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto
mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no
número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não
sirvam fundamentos genéricos (dano social gerado por tráfico, crime
hediondo, ou necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem
a periculosidade e os riscos sociais justificar a custódia cautelar
no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa
natureza ou a quantidade das drogas apreendidas.
- **Item 6 (texto oficial):** A apreensão de drogas e apetrechos relacionados ao tráfico na
residência do agravante justifica a custódia cautelar, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE, NATUREZA E
DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE APETRECHOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de liderar organização criminosa voltada ao
tráfico de drogas.
2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está
concretamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem
pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao
agravante.
3. Pacífico é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que
a periculosidade do agente e "a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia,
DJe de 20/2/2009), (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2017). Precedentes.
4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto
mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no
número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação.
Precedentes.
5. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não
sirvam fundamentos genéricos (dano social gerado por tráfico, crime
hediondo, ou necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem
a periculosidade e os riscos sociais justificar a custódia cautelar
no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa
natureza ou a quantidade das drogas apreendidas.
6. A apreensão de drogas e apetrechos relacionados ao tráfico na
residência do agravante justifica a custódia cautelar, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
