# Registro público: STJ — 1275011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8021/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8021.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c8a1ce0036b941f8287f3918e6b39dfa3d936048956d1b48075911450b3fefd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DIREITOS DE
PERSONALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a liberdade de expressão mereça proteção, não pode seu
exercício ultrapassar as barreiras estabelecidas pelas demais
garantias fundamentais, devendo ser verificada de acordo com as
pecualiaridades do caso concreto.
1.1. Na espécie, foi reconhecida a inexistência de lesão aos
atributos da personalidade do autor, assim como não se deduz nenhum
efeito deletério ao estado mental da parte a ponto de gerar algum
dano indenizável. Ademais, a pessoa pública deve arcar com o ônus da
crítica, ainda que mais acintosa, o que pode ser até mesmo
desagradável, mas que não configura crime contra a honra quando a
crítica é exercida dentro dos limites da proporcionalidade e da
razoabilidade.
1.2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido,
acerca da inexistência de abuso do direito de informar, seria
imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme
dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DIREITOS DE
PERSONALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora a liberdade de expressão mereça proteção, não pode seu
exercício ultrapassar as barreiras estabelecidas pelas demais
garantias fundamentais, devendo ser verificada de acordo com as
pecualiaridades do caso concreto.
1.1. Na espécie, foi reconhecida a inexistência de lesão aos
atributos da personalidade do autor, assim como não se deduz nenhum
efeito deletério ao estado mental da parte a ponto de gerar algum
dano indenizável. Ademais, a pessoa pública deve arcar com o ônus da
crítica, ainda que mais acintosa, o que pode ser até mesmo
desagradável, mas que não configura crime contra a honra quando a
crítica é exercida dentro dos limites da proporcionalidade e da
razoabilidade.
1.2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido,
acerca da inexistência de abuso do direito de informar, seria
imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme
dispõe a Súmula 7/STJ.
2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE -
PECUALIARIDADES DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<REsp 1979044>>
(ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1830162>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
