{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80210,"origem":"stj","sha256_origem":"cbee635fc247e88a2efa8be71e77d095d3e2b85fbb61a8aaeeed032ee0156cac","registro_original":{"id_fonte":"000892074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200130","numero_registro":"202402303586","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RESISTÊNCIA E\nDESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE\nCONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. TENTATIVA DE FUGA\nDURANTE A ABORDAGEM. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA\nPRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A exorbitante quantidade de droga apreendida em poder do agente\nevidencia a gravidade concreta da conduta e se revela como motivo\nidôneo e apto a embasar o decreto prisional. Precedente.\n2. No caso, foram apreendidos em poder do paciente 2.659 kg de\nmaconha, circunstância apropriada a demonstrar a necessidade da\nprisão preventiva.\n3. A tentativa de evasão durante a abordagem policial, especialmente\nquando expõe a risco os presentes, além de demonstrar a gravidade\nconcreta da conduta, é fundamento concreto e hábil a evidenciar a\nindispensabilidade da custódia com o fim de assegurar a ordem\npública e a aplicação da lei penal. Precedente.\n4. No caso, verifica-se a tentativa de fuga pelo agravante realizada\ncom manobras bruscas, em alta velocidade, na contramão da direção,\ndesrespeitando as faixas de pedestres, semáforos e placas,\nacarretando risco de vida aos demais condutores e pedestres.\n5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não\nse revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão. Precedente.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b05bb298d4cbc94d8acb604f60b97347de1f262b96a5ef214571a0d0d28eb898","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
