# Registro público: STJ — 200130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80210/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbee635fc247e88a2efa8be71e77d095d3e2b85fbb61a8aaeeed032ee0156cac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RESISTÊNCIA E
DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. TENTATIVA DE FUGA
DURANTE A ABORDAGEM. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exorbitante quantidade de droga apreendida em poder do agente
evidencia a gravidade concreta da conduta e se revela como motivo
idôneo e apto a embasar o decreto prisional. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, foram apreendidos em poder do paciente 2.659 kg de
maconha, circunstância apropriada a demonstrar a necessidade da
prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A tentativa de evasão durante a abordagem policial, especialmente
quando expõe a risco os presentes, além de demonstrar a gravidade
concreta da conduta, é fundamento concreto e hábil a evidenciar a
indispensabilidade da custódia com o fim de assegurar a ordem
pública e a aplicação da lei penal. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, verifica-se a tentativa de fuga pelo agravante realizada
com manobras bruscas, em alta velocidade, na contramão da direção,
desrespeitando as faixas de pedestres, semáforos e placas,
acarretando risco de vida aos demais condutores e pedestres.
- **Item 5 (texto oficial):** Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RESISTÊNCIA E
DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. TENTATIVA DE FUGA
DURANTE A ABORDAGEM. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A exorbitante quantidade de droga apreendida em poder do agente
evidencia a gravidade concreta da conduta e se revela como motivo
idôneo e apto a embasar o decreto prisional. Precedente.
2. No caso, foram apreendidos em poder do paciente 2.659 kg de
maconha, circunstância apropriada a demonstrar a necessidade da
prisão preventiva.
3. A tentativa de evasão durante a abordagem policial, especialmente
quando expõe a risco os presentes, além de demonstrar a gravidade
concreta da conduta, é fundamento concreto e hábil a evidenciar a
indispensabilidade da custódia com o fim de assegurar a ordem
pública e a aplicação da lei penal. Precedente.
4. No caso, verifica-se a tentativa de fuga pelo agravante realizada
com manobras bruscas, em alta velocidade, na contramão da direção,
desrespeitando as faixas de pedestres, semáforos e placas,
acarretando risco de vida aos demais condutores e pedestres.
5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Precedente.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
