# Registro público: STJ — 916567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99f411fc30ff1287012f632e0fc5e8fc8d2ae9f793baed478a52d54981eb67a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE  CONCRETA. GRANDE  QUANTIDADE DE
DROGA   APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INAPLICABILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apreensão de grande quantidade de droga, juntamente com os
demais elementos relativos à conduta praticada, é fundamento hábil a
justificar a decretação da prisão preventiva do agente. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, foi apreendida em poder dos agravantes quantidade
exorbitante de droga - 80.238,1 kg de maconha e 4.819 kg de Skunk -,
circunstância apta a evidenciar a necessidade da custódia.
- **Item 3 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a
embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar,
"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, a decisão monocrática proferida por relator não
representa ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de
defesa quando as questões são devidamente examinadas levando-se em
consideração a jurisprudência dominante sobre o tema. Precedente.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE  CONCRETA. GRANDE  QUANTIDADE DE
DROGA   APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INAPLICABILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A apreensão de grande quantidade de droga, juntamente com os
demais elementos relativos à conduta praticada, é fundamento hábil a
justificar a decretação da prisão preventiva do agente. Precedente.
2. No caso, foi apreendida em poder dos agravantes quantidade
exorbitante de droga - 80.238,1 kg de maconha e 4.819 kg de Skunk -,
circunstância apta a evidenciar a necessidade da custódia.
3. Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a
embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente.
4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Precedente.
5. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar,
"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
6. Por fim, a decisão monocrática proferida por relator não
representa ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de
defesa quando as questões são devidamente examinadas levando-se em
consideração a jurisprudência dominante sobre o tema. Precedente.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
