{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80212,"origem":"stj","sha256_origem":"1f6fc9c74f100e04021e9b7568717fba93fb0017d579efdcdda57d1046b16070","registro_original":{"id_fonte":"000892076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"939134","numero_registro":"202403143147","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO\nCRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.\n1. O entendimento adotado pelo Tribunal local se encontra em\nconsonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de\nJustiça no sentido do não cabimento da revisão criminal quando\nutilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e\nprovas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto\nexpresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão\ndo art. 621, I, do Código de Processo Penal.\n2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois as instâncias ordinárias asseguraram, diante\ndas peculiaridades da causa, a comprovação da autoria e a\nmaterialidade delitivas do crime de tráfico de drogas, em especial,\nporque as circunstâncias em que o crime foi praticado e a quantidade\nde entorpecente apreendida afastam as teses de atipicidade da\nconduta ou de que a substância entorpecente se destinava ao uso\npróprio.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a08f9aff48fd46931ae3923ea6e6ea312661e42a0dd21f6249c399be8060fd29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
