# Registro público: STJ — 945992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b93fb119a5e5622cbb24027bda3840ea7d2e34b563f6b2b8842bac49d0587be9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892077
- **Número de registro na fonte:** 202403506743
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE
EXORBITANTE DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apreensão de quantidade exorbitante de droga é fundamentação
apta a embasar a prisão preventiva tendo em vista que demonstra a
gravidade concreta da conduta. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se que foram apreendidos 246,65 kg de maconha,
quantidade que se revela excessiva e demonstra a adequação da
custódia.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à almejada prisão domiciliar, destaca-se que "a situação
de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional
justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano,
mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem
a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde
prestado no sistema prisional" (HC n. 597978/PA, relator Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de
2/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a defesa não comprovou a gravidade do estado de saúde do
agravante tampouco a incapacidade do estabelecimento prisional em
fornecer tratamento médico adequado, o que evidencia a inviabilidade
de substituição da custódia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE
EXORBITANTE DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A apreensão de quantidade exorbitante de droga é fundamentação
apta a embasar a prisão preventiva tendo em vista que demonstra a
gravidade concreta da conduta. Precedente.
2. No caso, verifica-se que foram apreendidos 246,65 kg de maconha,
quantidade que se revela excessiva e demonstra a adequação da
custódia.
3. Quanto à almejada prisão domiciliar, destaca-se que "a situação
de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional
justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano,
mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem
a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde
prestado no sistema prisional" (HC n. 597978/PA, relator Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de
2/12/2020).
4. No caso, a defesa não comprovou a gravidade do estado de saúde do
agravante tampouco a incapacidade do estabelecimento prisional em
fornecer tratamento médico adequado, o que evidencia a inviabilidade
de substituição da custódia.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b93fb119a5e5622cbb24027bda3840ea7d2e34b563f6b2b8842bac49d0587be9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

