{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80216,"origem":"stj","sha256_origem":"0770c8f15255c182ecb01c5738deed7ecbdaf6bddb176892a274240b37b150c7","registro_original":{"id_fonte":"000892080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952017","numero_registro":"202403828528","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS\nENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA\nCAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE JUSTIFICATIVAS PELO\nTRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente\nfundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista a\nquantidade e a natureza das drogas apreendidas (76 kg de cocaína e 5\nkg de maconha).\n2. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não\nsirvam fundamentos genéricos (dano social gerado por tráfico, crime\nhediondo, ou necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem\na periculosidade e os riscos sociais justificar a custódia cautelar\nno caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa\nnatureza ou a quantidade das drogas apreendidas.\n3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n4. Não subsiste a tese defensiva de que o Tribunal local teria\nacrescido fundamentos para suprir a ausência de motivação do decreto\nprisional, porquanto o Juízo singular expressamente consignou que a\nnecessidade do encarceramento provisório decorreu da elevada\nquantidade de drogas apreendidas.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS\nSUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 896066>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CAUTELARES ALTERNATIVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES,\n         <<AgRg no HC 785639>>-PR, <<AgRg no RHC 172667>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1ac956f97e13107d8f44f6f3be6e8e4a8dd34f753844dc178e503fdd957d9688","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
